A Justiça de Rondônia condenou cinco pessoas pelos crimes de fraude em licitação, falsificação de documentos públicos e particulares e falsidade ideológica no âmbito da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano (EMDUR), em Porto Velho. A decisão foi proferida no último dia 26 de maio pela 3ª Vara Criminal da capital, com base em denúncias formuladas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO).
De acordo com a sentença, os condenados participaram de um esquema que visava direcionar uma licitação pública para beneficiar a empresa S.J.B. Construtora, Comércio e Serviços Ltda., da qual Silvio Jorge Barroso de Souza atuava como representante e controlador de fato. O processo judicial tramita sob o número 1010413-28.2017.8.22.0501 e teve início com o recebimento da denúncia em 04 de agosto de 2017, conforme consta no relatório da decisão.
Foram condenados os seguintes réus:
01) Mário Sérgio Leiras Teixeira: então presidente da EMDUR, apontado como mentor do esquema;
02) Vera Lúcia da Silva Gutierre: assessora jurídica e presidente da Comissão Permanente de Licitação (L);
03) Hellen Virgínia da Silva Alves: também presidente da L à época;
04) Denise Megumi Yamano: gerente financeira da empresa pública; e
05) Silvio Jorge Barroso de Souza: empresário e beneficiário direto das fraudes.
O juiz Áureo Virgílio Queiroz detalhou na sentença que os acusados frustraram, por meio de ajustes e simulações, o caráter competitivo do pregão presencial nº 020/2012, com o objetivo de adjudicar o fornecimento de grama batatais à empresa de Silvio Jorge, simulando concorrência com outras empresas que sequer participaram da licitação.
Entre os documentos fraudados estão cotações de preços e recibos de retirada de edital atribuídos a empresas como Bart Construções, Construtora Gurgel e TCA Técnica em Construções, cujos representantes negaram, em juízo, qualquer envolvimento ou nos processos licitatórios. Segundo a decisão, houve também falsificação de atas e propostas, com s forjadas e declarações falsas sobre sessões públicas que nunca ocorreram.
O Ministério Público argumentou que os réus se utilizaram de seus cargos e da estrutura da EMDUR para facilitar o esquema. O processo faz parte da chamada Operação Luminus, que apurou fraudes em licitações realizadas entre 2011 e 2012.
As penas aplicadas variam conforme a participação de cada condenado. O ex-presidente da EMDUR, Mário Sérgio, recebeu a pena mais alta: 2 anos e 8 meses de detenção e 7 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, além de 123 dias-multa. As penas das servidoras Vera Lúcia, Hellen Virgínia e Denise Megumi também ultraam 8 anos de privação de liberdade, em regime semiaberto. Já Silvio Jorge, empresário com antecedentes criminais, foi condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção e 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena por medidas restritivas de direitos.
O juiz rejeitou as alegações das defesas, que sustentavam ausência de dolo, vício na denúncia e coação no ambiente de trabalho. Em relação às preliminares de inépcia da denúncia, todas foram rejeitadas. A sentença também esclarece que a decisão não é definitiva e ainda cabe recurso às instâncias superiores.
A ação penal tramitou em conjunto com outros processos correlatos derivados da mesma investigação, conforme determinação judicial baseada na existência de testemunhas comuns. As audiências de instrução foram realizadas entre 2018 e 2019, e a sentença inicial havia sido anulada em grau de recurso, sendo reavaliada pelo juízo natural.
O regime inicial de cumprimento de pena varia entre semiaberto e aberto, com a imposição de penas de multa e custas processuais. Os valores das multas foram fixados conforme o salário-mínimo vigente à época dos fatos, que datam de 2012.
OS TERMOS DA DECISÃO:
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte: i
) CONDENO os réus MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES e DENISE MEGUMI YANAMO, todos qualificados nos autos, pelas práticas dos crimes previstos no artigo 90 da Lei 8.666/93, artigo 297, §1º [sete vezes], artigo 298 [seis vezes] e artigo 299, parágrafo único, todos do Código Penal, todos c/c artigo 29 do mesmo códex; ii) CONDENO o réu SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei 8.666/93 e artigo 299, do Código Penal, todos c/c artigo 29 do mesmo códex. o ao cálculo da pena.
3.1 DA PENA DE MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos ivos são o Estado e a fé pública.
Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria da pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do , uma vez que sua função de diretor-presidente exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Em sequência, presente também, a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do , na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional das empreitadas criminosas, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por estas razões, aplico a fração de 2/6 [dois sextos – 8 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de detenção e 32 [trinta e dois] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do , na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional da empreitada criminosa, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por esta razão, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [oito] meses de reclusão e 28 [vinte e oito] dias-multa. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do . Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses e 20 dias], a qual resulta em 2 [dois] anos, 8 [oito] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas em crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 4 [quatro] anos, 6 [seis] meses e 13 [treze] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 54 [cinquenta e quatro] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do , na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional da empreitada criminosa, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por esta razão, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 2 meses], fixando a pena intermediária em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2 [metade], totalizando em 1 [um] ano e 9 [nove] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 21 [vinte e um] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do , na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional da empreitada criminosa, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por esta razão, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 2 meses], fixando a pena intermediária em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do . Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano, 4 [quatro] meses e 10 [dez] dias de reclusão e 16 [dezesseis] dias-multa. 3.1.1 DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS, DO CONCURSO ENTRE CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Deixo de reconhecer a tese de consunção pleiteada pela Defesa do réu em alegações finais, dada a autonomia dos desígnios nas condutas ilícitas e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, o que afasta a hipótese de da absorção de um delito pelo outro, conforme entendimento do STJ - RHC: 61464 RJ 2015/0163835-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018. Importa ressaltar, ainda, que os delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias jurídicas e fáticas, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69, do , resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu o acusado MÁRIO SÉRGIO. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de detenção e 7 [sete] anos, 7 [sete] meses e 23 [vinte e três] dias de reclusão e 123 [cento e vinte e três] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do ].
3.2 DA PENA DE VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos ivos são o Estado e a fé pública. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do , uma vez que sua função de assessora jurídica exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Por estas razões, aplico a fração de 1/6 [um sexto: 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 28 [vinte e oito] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do . Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses], a qual resulta em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 3 [três] anos, 10 [dez] meses e 20 [vinte] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 46 [quarenta e seis] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a considerar. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2 [metade], totalizando em 1 [um] ano e 6 [seis] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 18 [dezoito] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do . Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa. 3.2.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do , resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu à acusada VERA LÚCIA. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 6 [seis] anos, 6 [seis] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 106 [cento e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do ].
3.3 DA PENA DE HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos ivos são o Estado e a fé pública. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do , uma vez que sua função de Presidente da L exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Por estas razões, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 28 [vinte e oito] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do . Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses], a qual resulta em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 3 [três] anos, 10 [dez] meses e 20 [vinte] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 46 [quarenta e seis] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a considerar. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2, totalizando em 1 [um] ano e 6 [seis] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 18 [dezoito] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do . Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa. 3.3.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do , resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu à acusada HELLEN VIRGÍNIA. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 6 [seis] anos, 6 [seis] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 106 [cento e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do ].
3.4 DA PENA DE DENISE MEGUMI YANAMO. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos ivos são o Estado e a fé pública. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria da pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do , uma vez que sua função de responsável pelo setor de pagamentos exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Por estas razões, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 28 [vinte e oito] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do . Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses], a qual resulta em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 3 [três] anos, 10 [dez] meses e 20 [vinte] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 46 [quarenta e seis] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a considerar. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do . Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2, totalizando em 1 [um] ano e 6 [seis] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 18 [dezoito] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do . Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa. 3.4.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do , resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu à acusada DENISE. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 6 [seis] anos, 6 [seis] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 106 [cento e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do ].
3.5 DA PENA DE SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. O réu registra condenações criminais diversas [autos SEEU n.º 0008022-93.2012.8.22.0501], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes, na primeira fase, à exemplo dos autos n.º 0115481-33.2007.8.22.0501, com trânsito em julgado em 06/09/2011. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos ivos são o Estado e a fé pública. Sendo assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas às circunstâncias referentes aos antecedentes criminais. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de detenção, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo: três meses], razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 3 [três] meses de detenção e 27 [vinte e sete] dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a agravante de reincidência, eis que o acusado já foi condenado nos autos n.º 0064860-71.2003.8.22.0501 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 18/05/2011. Dessa forma, elevo a pena aplicada em 1/6 [um sexto: 4 meses e 15 dias], tornando-a definitiva em 2 [dois] anos, 7 [sete] meses e 15 [quinze] dias de detenção e 31 [trinta e um] dias-multa, a qual torno definitiva por não haver outras circunstâncias modificadoras da pena. B) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, considerando a pena mínima cominada para o crime – 1 [um] ano de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo: 1 mês e 15 quinze dias], razão pela qual fixo a pena-base em 1 [um] ano, 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão e 13 [treze] dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a agravante de reincidência, eis que o acusado já foi condenado nos autos n.º 0064860-71.2003.8.22.0501 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 18/05/2011. Dessa forma, elevo a pena aplicada em 1/6 [um sexto: 2 meses e 7 dias], tornando-a definitiva em 1 [um] ano, 3 [três] meses e 22 [vinte e dois] dias de reclusão e 15 [quinze] dias-multa. Na 3ª fase, deixo de reconhecer a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 299, do , uma vez não presente a qualidade de funcionário público do réu. Assim, a pena definitiva para este crime se dá no montante de 1 [um] ano, 3 [três] meses e 22 [vinte e dois] dias de reclusão e 15 [quinze] dias-multa.
3.2.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do , resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu ao acusado SILVIO JORGE. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos, 7 [sete] meses e 15 [quinze] dias de detenção e 1 [um] ano, 3 [três] meses e 22 [vinte e dois] dias de reclusão e 46 [quarenta e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2°, “c”, do ]. Nos termos dos arts. 44, 46 e 47 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço comunitário pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebida alcoólica das 22 às 06 horas da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente, em audiência onitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão de a condenação ser superior a um ano. IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se Guias de Execução de Pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo da Execução. Promova-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO e as demais deliberações atinentes à sentença. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Nada mais. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025
AUREO VIRGILIO QUEIROZ
Juiz de Direito