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Novo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Lux e o processo eleitoral - Por Paulo Rogério José* 4w1u42

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Novo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Lux e o processo eleitoral - Por Paulo Rogério José*

Foto: Divulgação

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O Supremo Tribunal Federal – STF está aguardando há tempos a nomeação do 11º Ministro e eis que a Presidenta Dilma já escolheu, esta semana ada, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado Luiz Fux.
A Revista Veja, edição do dia 09 do corrente mês, traz a informação de que o Ministro Luiz Fux “chega ao Supremo com a missão de suavizar” atritos ocorridos recentemente na Corte Máxima e que “sua nomeação foi recebida com alívio pelos ministros do STF, com júbilo pelos grandes advogados do país – mas com desânimo pelo Ministério Público.”
A Veja ainda informa que o Ministro Fux, no STJ, “derrubava constantemente ações de improbidade, declarando, por exemplo, que autoridades só podem ser condenadas quando fica provado que houve má-fé – uma interpretação elástica e subjetivada lei, o que, na prática, dificulta muito a punição do acusado.”
A mim parece que o novo Ministro do STF tem um perfil liberal e sua postura no STJ tem demonstrado que continuará agindo assim na Corte Suprema.
No campo das hipóteses, em matéria eleitoral, penso que o liberal Ministro Luiz Fux, para o deferimento de registro de candidatura, exigirá o quesito da boa-fé para os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável.
Digo isto porque a alínea g, do Inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 – “Lei da Ficha Limpa” – que alterou a Lei Complementar nº 64/90, visa proteger a probidade istrativa e moralidade do mandato, daqueles que tiveram contas istrativas reprovadas.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em casos similares, por maioria, entende que basta a reprovação das contas para que esteja caracterizada a má-fé e, por isso, deve ser indeferido o registro de candidatura.
Deve, sim, prevalecer a boa-fé como norte da melhor Justiça, porque na prática existem casos de prefeitos que foram induzidos por pareceres equivocados, como também por secretários que agiram com má-fé e prejudicaram o superior hierárquico.
Ainda nesta vereda, observando-se a alínea g, do Inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 135/10, há outro requisito inserto na norma que merece atenção, é a “decisão irrecorrível do órgão competente”. Possivelmente o Ministro Luiz Fux seguiria o entendimento da Ministra Carmen Lúcia na Decisão Monocrática com resolução de mérito em 31/08/2010 - RO Nº 99631, no julgamento do ex-Prefeito de Alto Paraíso, Rondônia, que teve sua candidatura indeferida pelo TRO/RO porque as contas de sua istração haviam sido “julgadas” reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Transcrevo excerto da fundamentação, add verbis:
“A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas" (AgR-RO n. 1.313, Rel. Min. Caputo Bastos, DJe 27.4.2009).”
Na construção da norma, foi equivocadamente inserta pela “Lei da Ficha Limpa” a expressão “decisão irrecorrível do órgão competente” porque a competência para o Julgamento das contas do chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo. Tribunal de Contas não julga, emite parecer.
A conclusão é inequívoca e não há outro caminho senão deferir a candidatura de quem estiver na mesma situação.
Penso que se o Ministro Luiz Fux estivesse no STF na sessão do julgamento, do Recurso Extraordinário (RE) 630147, de Joaquim Roriz, na aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, teria ele votado pela não aplicação da retroatividade dela, atingindo principalmente a coisa julgada em processo eleitoral.
Para fincar a minha tese, quanto à irretroatividade de norma eleitoral, cito o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.459-5 – Distrito Federal – Relator Ministro Sydney Sanches. Requerente Partido dos Trabalhadores – PT, Requerido Presidente da República. Julgada em 17 de março de 1999, cujo cerne era o pedido de inconstitucionalidade das normas contidas na Lei Complementar nº 86/1996 que criou a Ação Rescisória Eleitoral.
Dentre as suscitadas de inconstitucionalidade a constante no art. 2º, com eficácia retroativa, nos seguintes termos: “3. Igualmente inconstitucionais as expressões “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”, constante do art. 2º, da mesma L.C. nº 86/ 96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.”[grifei]
Veja-se que a norma eivada de inconstitucionalidade estava contida no art. 2º, da LC nº 86/96:
“Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.”[grifei]
Julgou o STF essa ação de inconstitucionalidade, à unanimidade, entendendo que uma norma não poderia retroagir porque não haveria possibilidade de sua impugnação no ado quando ela sequer existia. O Direito era outro. Os efeitos no ado era regido por outra regra, sob o pálio constitucional.
 Presentes à sessão do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.459-5, o Presidente Ministro Celso de Mello, Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Galotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Nelson Jobin.
Sigo o mesmo caminho enveredado pelo meu ex- professor de Direito Processual Civil, no curso de graduação na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Ministro Sydney Sanches, de que a norma não pode conter regras retroativas para voltar ao tempo, oito anos, para atingir direitos, como o fez a Lei Complementar nº 135/2010, porque não havia possibilidade de sua impugnação.
Apoio-me nos inolvidáveis ensinamentos do grande mestre constitucionalista português J.J.Gomes Canotilho (Direito Constitucional Teoria da Constituição, 7ª Edição, 7ª reimpressão, 2003, pp 260/261) que são inconstitucionais as normas que retroagem para restringir direitos, liberdades, e garantias dos cidadãos. O mestre português escora sua lição nos princípios da segurança jurídica e o da confiança do cidadão.
O saudoso jurista VICENTE RÁO (O Direito e a Vida dos Direitos, 5ª edição, RT, 1999, pp 363 e seguintes) ensina sobre  a irretroatividade das leis dizendo que a “inviolabilidade do ado é princípio que encontra fundamento na própria natureza do ser humano, (...)”.
O Ministro Luiz Fux parece que também entenderá que a irretroatividade da lei, no presente caso eleitoral, violará o ado porque é princípio da natureza humana. Entenderá que não há sentido em retroagir os efeitos de uma lei para atingir fatos pretéritos ocorridos há oito anos para negar o registro de candidatura do cidadão.
Encerrando, a Presidenta Dilma agiu acertadamente ao nomear o Ministro Luiz Fux e espero que ele seja o bálsamo de que o mundo jurídico necessita para espancar de vez a estranha sensação de insegurança jurídica que assola o país.
*Paulo Rogério José é advogado, foi Juiz Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral, de setembro de 2006 a janeiro de 2011; pós- graduado em Direito e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária do TRE/RO-FARO; pós-graduado em Metodologia de Ensino pela UNIRON; e pós-graduação na Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia (1995).
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