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CORDA BAMBA: STF começa a julgar ação que pode anular eleição de 7 deputados 55b6

Os partidos alegam erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral e sustentam que isso pode levar a distorções do sistema proporcional, como, por exemplo, um partido ficar com todas as vagas da Câmara, caso seja o único a alcançar o quociente eleitoral 3o1056

CORDA BAMBA: STF começa a julgar ação que pode anular eleição de 7 deputados

Foto: Divulgação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira as ações que tratam das chamadas sobras de vagas eleitorais. A análise do caso ocorre às vésperas da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski, que é o relator da matéria.

 

O resultado do julgamento pode alterar a composição das bancadas da Câmara, fazendo com que partidos percam parlamentares, o que tem feito o Congresso se movimentar junto ao Supremo. Na semana ada, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), chegou a se reunir com Lewandowski para falar sobre o tema. A notícia é do Globo.

 

 

A questão é alvo de três ações que serão julgadas em conjunto no plenário virtual da Corte, em uma sessão prevista para acontecer até a próxima sexta-feira, dia 17. 

 

Um desses processos foi proposto pela Rede e o outro, por PSB e Podemos. Em outra ação, o PP, de Lira, é quem faz o questionamento. Em todas as ações, os partidos questionam o cálculo das vagas das sobras eleitorais elaborado pelos Tribunais Regionais Eleitorais para determinar quais deputados federais foram eleitos. 

 

 

De acordo com cálculos da Academia Brasileira de Direito Eleitoral (Abradep), a maioria dos deputados federais afetados seriam do Amapá: Sílvia Waiãpi (PL), Sonize Barbosa (PL), Professora Goreth (PDT) e Augusto Pupio (MDB). Os outros são Lázaro Botelho (PP-TO), Gilvan Máximo (Republicanos-DF) e Lebrão (União Brasil-RO). 

 

 

Os partidos questionam uma lei de 2021 que alterou as regras das chamadas sobras eleitorais, que são as vagas que restam depois da divisão pelo quociente eleitoral — um índice que é calculado a partir do número de votos recebidos e das vagas disponíveis. Foi determinado que só pode disputar essas vagas o partido que tiver ao menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos ao menos 20% desse quociente.

 

 

Nas ações no STF, as legendas consideram que essas regras ferem o pluralismo político e a igualdade de chances. 

 

Os partidos alegam erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral e sustentam que isso pode levar a distorções do sistema proporcional, como, por exemplo, um partido ficar com todas as vagas da Câmara, caso seja o único a alcançar o quociente eleitoral. 

 

Ao apresentarem números totais sobre a votação para deputado federal nas eleições deste ano, apontam que apenas 28 dos 513 deputados se elegeram com seus próprios votos ou atingiram o quociente eleitoral. Os 485 restantes se beneficiaram dos votos dos puxadores de seus partidos ou de suas federações. 

 

Em manifestação apresentada ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer favorável à mudança de interpretação. “A interdição de o de pequenas agremiações às cadeiras do Legislativo, no espaço significativamente reduzido das “sobras das sobras”, além de contrariar o pluripartidarismo político, implica redução desproporcional do o mais igualitário possível das minorias participativas no processo eletivo”, disse Augusto Aras. 

 

Entenda o cálculo

O cálculo de escolha dos deputados federais, estaduais e distritais é pelo coeficiente eleitoral, e faz parte do modelo proporcional. Funciona assim: primeiro, são somados todos os votos computados em eleição para determinada Casa legislativa, como a Câmara dos Deputados, as Assembleias estaduais e a Câmara Distrital. 

 

Depois, o número é dividido pelo total de cadeiras a serem preenchidas em cada Casa – no caso da Câmara, são 513. O resultado da conta vai ser o mínimo de votos que um partido precisa ter para conseguir eleger pelo menos um deputado. 

 

O quociente partidário, ou seja, quantos deputados cada partido pode eleger, é calculado a partir da divisão do número total de votos que a legenda teve pelo quociente eleitoral. O preenchimento das cadeiras deve ser feito pela ordem dos mais votados, desde que tenham recebido, pelo menos, 10% do número de votos necessário para eleger um deputado.

 

Por exemplo: se forem computados 10 milhões de votos para uma Assembleia Legislativa que tenha 20 cadeiras, significa que, para eleger pelo menos um deputado, cada partido deve ter ao menos 500 mil votos. Se um partido X tiver 3 milhões de votos para a eleição de deputado estadual e o partido Y tiver 2 milhões de votos, terão direito a 6 e 4 cadeiras na Casa, respectivamente. E, nesse cenário, podem ocupar cadeiras os candidatos que tiverem pelo menos 50 mil votos, 10% do mínimo. 

 

Se apenas com a divisão não for possível preencher todas as vagas, será feito o cálculo das sobras. Seguindo o mesmo exemplo, funciona da seguinte forma: para cada partido na disputa, será feita a divisão do número total de votos válidos que cada partido recebeu pelo número de cadeiras que ocupou no cálculo regular somado por um. Os partidos com as maiores médias e que tenham candidatos que atendam à vão ter direito às cadeiras

 

A questão é alvo de três ações que serão julgadas em conjunto no plenário virtual da Corte, em uma sessão prevista para acontecer até a próxima sexta-feira, dia 17. 

 

Um desses processos foi proposto pela Rede e o outro, por PSB e Podemos. Em outra ação, o PP, de Lira, é quem faz o questionamento. Em todas as ações, os partidos questionam o cálculo das vagas das sobras eleitorais elaborado pelos Tribunais Regionais Eleitorais para determinar quais deputados federais foram eleitos.

 

 

De acordo com cálculos da Academia Brasileira de Direito Eleitoral (Abradep), a maioria dos deputados federais afetados seriam do Amapá: Sílvia Waiãpi (PL), Sonize Barbosa (PL), Professora Goreth (PDT) e Augusto Pupio (MDB). Os outros são Lázaro Botelho (PP-TO), Gilvan Máximo (Republicanos-DF) e Lebrão (União Brasil-RO).

 

Os partidos questionam uma lei de 2021 que alterou as regras das chamadas sobras eleitorais, que são as vagas que restam depois da divisão pelo quociente eleitoral — um índice que é calculado a partir do número de votos recebidos e das vagas disponíveis. Foi determinado que só pode disputar essas vagas o partido que tiver ao menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos ao menos 20% desse quociente. 

 

Nas ações no STF, as legendas consideram que essas regras ferem o pluralismo político e a igualdade de chances. 

 

Os partidos alegam erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral e sustentam que isso pode levar a distorções do sistema proporcional, como, por exemplo, um partido ficar com todas as vagas da Câmara, caso seja o único a alcançar o quociente eleitoral. 

 

Ao apresentarem números totais sobre a votação para deputado federal nas eleições deste ano, apontam que apenas 28 dos 513 deputados se elegeram com seus próprios votos ou atingiram o quociente eleitoral. Os 485 restantes se beneficiaram dos votos dos puxadores de seus partidos ou de suas federações. 

 

Em manifestação apresentada ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer favorável à mudança de interpretação. “A interdição de o de pequenas agremiações às cadeiras do Legislativo, no espaço significativamente reduzido das “sobras das sobras”, além de contrariar o pluripartidarismo político, implica redução desproporcional do o mais igualitário possível das minorias participativas no processo eletivo”, disse Augusto Aras. 

 

Entenda o cálculo

O cálculo de escolha dos deputados federais, estaduais e distritais é pelo coeficiente eleitoral, e faz parte do modelo proporcional. Funciona assim: primeiro, são somados todos os votos computados em eleição para determinada Casa legislativa, como a Câmara dos Deputados, as Assembleias estaduais e a Câmara Distrital. 

 

Depois, o número é dividido pelo total de cadeiras a serem preenchidas em cada Casa – no caso da Câmara, são 513. O resultado da conta vai ser o mínimo de votos que um partido precisa ter para conseguir eleger pelo menos um deputado. 

 

O quociente partidário, ou seja, quantos deputados cada partido pode eleger, é calculado a partir da divisão do número total de votos que a legenda teve pelo quociente eleitoral. O preenchimento das cadeiras deve ser feito pela ordem dos mais votados, desde que tenham recebido, pelo menos, 10% do número de votos necessário para eleger um deputado.

 

Por exemplo: se forem computados 10 milhões de votos para uma Assembleia Legislativa que tenha 20 cadeiras, significa que, para eleger pelo menos um deputado, cada partido deve ter ao menos 500 mil votos. Se um partido X tiver 3 milhões de votos para a eleição de deputado estadual e o partido Y tiver 2 milhões de votos, terão direito a 6 e 4 cadeiras na Casa, respectivamente. E, nesse cenário, podem ocupar cadeiras os candidatos que tiverem pelo menos 50 mil votos, 10% do mínimo. 

 

Se apenas com a divisão não for possível preencher todas as vagas, será feito o cálculo das sobras. Seguindo o mesmo exemplo, funciona da seguinte forma: para cada partido na disputa, será feita a divisão do número total de votos válidos que cada partido recebeu pelo número de cadeiras que ocupou no cálculo regular somado por um. Os partidos com as maiores médias e que tenham candidatos que atendam à vão ter direito às cadeiras

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