O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade da 1ª Câmara Especial, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, reconhecendo a validade do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado com o ex-governador Ivo Narciso Cassol. Com isso, a ação de improbidade istrativa ajuizada contra ele será extinta, após o cumprimento integral da obrigação pactuada.
A controvérsia teve início após audiência realizada em 18 de julho de 2024, ocasião em que o Ministério Público e a Procuradoria do Estado de Rondônia propunham um valor global de R$ 350.000,00 para a composição, a ser dividido em partes iguais entre os quatro réus. Cassol aceitou a proposta, se comprometendo a pagar sua fração de R$ 87.500,00, valor que foi devidamente depositado em juízo no prazo estipulado.
Contudo, após a homologação parcial do acordo — já que os demais não aderiram à proposta — o MP tentou rediscutir os termos, pleiteando que Cassol arcasse com a totalidade da quantia. O juízo de primeiro grau acolheu embargos de declaração e corrigiu a contradição, declarando válida a responsabilidade individual acordada em audiência, o que motivou o recurso ministerial.
No julgamento do Agravo de Instrumento (n.º 0820144-36.2024.8.22.0000), o Desembargador Relator Daniel Ribeiro Lagos destacou que “por reiteradas vezes na audiência, foi esclarecido que o pagamento seria dividido de forma individual, com concordância expressa de todas as partes”, razão pela qual a pretensão de cobrança integral contra um único réu não se sustentava.
A decisão também destacou que o valor se refere à multa civil, e não ao ressarcimento ao erário, o qual será apurado em fase posterior. Assim, afastou-se qualquer alegação de descumprimento do art. 17-B, I, da Lei de Improbidade istrativa.
Com o trânsito em julgado previsto, será mantida a extinta da ação de improbidade em relação a Ivo Cassol, mais uma entre as diversas demandas que vêm sendo solucionadas por acordos com respaldo judicial, o Italiano através de seu corpo jurídico vem trabalhando para se colocar apto no próximo pleito.
📄 Processo: 0820144-36.2024.8.22.0000
⚖️ Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos