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Candidato à vereador com 17 anos consegue registro em RO 132p65

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Candidato à vereador com 17 anos consegue registro em RO

Foto: Divulgação

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Matheus Adriano Dias Pinheiro Santos, filiado ao PHS de Ariquemes decidiu disputar uma cadeira na Câmara de Vereadores de seu município. Não seria nada demais, exceto pelo fato dele ainda não ter 18 anos completos, pré-requisito estabelecido pela Constituição Federal para ser eleito, certo?

Errado. Uma tese desenvolvida pelo advogado Márcio Melo Nogueira, embasada em tese de outro advogado, Diego Vasconcelos foi acatada pelo Tribunal Regional Eleitoral que garantiu o registro, indo contra o pedido do Ministério Público Eleitoral que havia dado parecer pelo indeferimento.

A decisão, inédita no cenário nacional, deixou de aplicar a limitação da mini-reforma eleitoral, no que limita Direitos à elegibilidade. Pelo Novo regime o rapaz não poderia obter registro. O advogado Márcio Nogueira argumentou pela anualidade Efetiva e sobre norma que cria discriminação não razoável e injustificada, vez que a exigência da idade mínima no momento do registro só é dirigida aos candidatos a Vereador. A decisão destaca, “posto, considerando que o interregno entre a data da publicação da Lei nº 13.165/2015 (29 de setembro de 2015) e a data da aplicação dos efeitos desta não velaram pelo respeito ao princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal”.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Publicado em 06/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 13:55

Processo n.: 56-35.2016.6.22.0007- REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: MATHEUS ADRIANO DIAS PINHEIRO SANTOS

Partido/Coligação: Partido Humanista da Solidariedade – PHS

SENTENÇA

MATHEUS ADRIANO DIAS PINHEIRO SANTOS, qualificado nos autos, requereu registro de candidatura ao cargo de Vereador, no Município de Ariquemes, nesta Comarca, o qual foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do pré-candidato não ter completado a idade mínima exigida em lei para concorrer ao cargo de vereador.

Regularmente notificado, o candidato apresentou defesa às fls. 47/51, alegou, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.165/2015 que alterou a forma de computar a idade para os candidatos a vereador e requereu a improcedência da impugnação.

É o sucinto relato. DECIDO.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação ao registro de candidatura do pré-candidato, com fundamento no artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 13.165/2015.

De acordo com o dispositivo legal citado, “Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (…) § 2HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm#art11§2.”o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data – limite para o pedido de registro.

No caso em tela, verifica-se que o pedido de registro de candidatura foi apresentado no dia 10 de agosto de 2016, bem como que os documentos de fls. 10/11 demonstram que o impugnado completará a idade de 18 anos no dia 26/09/2016.

Importa salientar que de acordo com o cronograma fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, os pedidos de registro de candidatos deveriam ser entregues até às 19 horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

Não se pode olvidar, entretanto, que o pré-candidato atendeu estritamente os requisitos previstos na norma constitucional à época do pedido de registro da candidatura, conforme o disciplinado no artigo 14, § 3º, VI, “d” , da Constituição Federal.

Nota-se que a alteração trazida pela Lei nº 13.165/2015, ou a viger a partir do dia 29 de setembro de 2015. Tal registro se fez importante destacar, mormente porque conforme pode-se observar a alteração legislativa que deu ensejo a impugnação ora analisada não atendeu ao princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, posto que, indubitavelmente, trouxe relevante alteração no processo eleitoral, sendo certo que nestes casos sua aplicabilidade não pode ser exigida na eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência, é o que preconiza o artigo 16, da Constituição Federal.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Observa-se que a anualidade eleitoral tem seu nascedouro no princípio da segurança jurídica, pois é por meio dele que se garante certo equilíbrio ao ordenamento jurídico. Esse princípio, por exemplo, acautela o cidadão de não ser atingido inesperadamente por inovações legislativas que desrespeitem ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (art. 6º da Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pois isso é o mínimo que se poderia aguardar de um sistema acobertado por tal princípio. Tamanha é sua importância que, de acordo com o eminente istrativista Celso Antônio Bandeira de Melo:

O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da ” segurança jurídica” , o qual, bem por isso, se não é o mais importante dentro de todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito istrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 127. )

A segurança jurídica se faz presente, da mesma forma, no Direito Eleitoral por meio do princípio da anualidade, visto que garante a todos os participantes das eleições a certeza de que as normas eleitorais não se transfigurarão ao longo desse procedimento. As eleições não se resumem apenas ao momento do voto, pois o processo eleitoral é composto de várias fases imprescindíveis, que ocorrem ao longo de certo período.

Neste diapasão é sabido que eventos determinantes para o pleito podem se iniciar até um ano antes das eleições, a exemplo dos registros de estatutos de novos partidos políticos no TSE, das filiações partidárias e das transferências de domicílios eleitorais.

Dessa maneira, eventos tão essenciais às eleições, como vários outros que ocorrem durante o período eleitoral, não poderiam estar sujeitos a intempéries legislativas. Atento a isso, nosso constituinte cuidou de inserir na ordem jurídica o princípio da anualidade, conforme o art. 16 da Constituição Federal.

Sobre o tema, Eneida Desiree considera, em seus apontamentos sobre princípios constitucionais eleitorais, que:

Esse artigo configura uma ” muralha da democracia” , uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano de antecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade. (SALGADO, Eneida Desiree. Princípios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 222.)

No entanto, cumpre consignar, essa barreia jurídica às inovações legislativas em período eleitoral não interfere diretamente nas atividades parlamentares, isto é, não muda nada quanto à atividade legiferante, já que o Poder Legislativo poderá normalmente elaborar, discutir e votar seus projetos de lei, sendo possível, inclusive, que a lei seja sancionada pela Presidência da República e que entre em vigor. Contudo, obsta-se a aplicabilidade dessa lei antes de seu primeiro anuênio de vigência. Logo, o divisor de águas para o princípio da anualidade não é a criação da lei, mas a sua eficácia. Vejamos:

Quanto à eficácia das leis que alteram o processo eleitoral, deve-se alertar que elas entram em vigor na data de sua publicação, porém ficam destituídas de aplicação prática para as eleições que ocorram até um ano dessa data. Assim, elas são consideradas válidas durante todo esse período, estando em conformidade com o direito. Contudo, não terão eficácia paras as eleições que ocorram dentro desse intervalo de tempo, ou seja, não produzirão seus efeitos, não terão possibilidade de aplicação. É um limite temporal. Reconhece-se a validade, mas não se permite que sejam aplicadas antes de determinado período. É necessário o intervalo de pelo menos um ano entre a existência válida da norma e a eleição em relação à qual será aplicada. (DA SILVA, Rodrigo Moreira. Princípio da anterioridade. Brasília, Revista Eletrônica EJE – Tribunal Superior Eleitoral, ano III, v. 1, n. 4, p. 12 a 14, jun./jul., 2013). (grifos nossos)

Sobre o tema em discussão, oportuno citar um trecho de um julgado do STF:

Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da evida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior (RE 637.485, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, Acórdão Eletrônico DJe-095 Divulg 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013) (grifos nossos).

Neste contexto, considerando que a alteração trazia da pela Lei nº 13.165/2015, em relação ao artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, representa relevante alteração na oportunidade de competição dos candidatos a vereadores, oportuno observar o posicionamento da supra corte em relação ao princípio da anterioridade eleitoral:

LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição , ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685 , Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135 /2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art.16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio ivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de o aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 daConstituição , pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135 /2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição ), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135 /2010 às eleições gerais de 2010. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 633703 MG. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 23/03/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: Repercussão Geral – Mérito).

Por todo o exposto, considerando que o interregno entre a data da publicação da Lei nº 13.165/2015 (29 de setembro de 2015) e a data da aplicação dos efeitos desta não velaram pelo respeito ao princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação de registro de candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e, de consequência, DEFIRO o registro de candidatura de MATHEUS ADRIANO DIAS PINHEIRO SANTOS, inscrito no F nº 937.333.132-91, para concorrer ao cargo de Vereador, nas eleições de 2016, do Município de Ariquemes, sob o número 31234, com a seguinte opção de nome: Matheus da Rondonia.

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