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Ex-secretário de Cassol é condenado a 3 anos de reclusão e pode ter candidatura barrada 4k1s6a

Ele também terá que pagar 20 (vinte) dias- multa, no valor de 5/30 do salário mínimo por dia. 2t5i3z

Ex-secretário de Cassol é condenado a 3 anos de reclusão e pode ter candidatura barrada

Foto: Divulgação

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O agropecuarista vilhenense Ilário Bodanese, que exerceu a função de secretário regional no Cone Sul na gestão de Ivo Cassol, foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, acusado de porte ilegal de armas de fogo.

Ele também terá que pagar 20 (vinte) dias- multa, no valor de 5/30 do salário mínimo por dia.

A sentença foi proferida na última segunda-feira, 21, pelo Juiz de Direito, Adriano Lima Toldo.  Ilário, que também foi vereador em Vilhena, foi condenado em ação movida pelo Ministério Público.

Entretanto, a pena pode ser substituída em prestação pecuniária, correspondente a dez salários mínimos. A pena também consiste na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, lanchonetes, boates, entre outros onde haja o consumo e venda de bebida alcoólica. Ilário, ainda, pode recorrer da decisão.

O CASO

Segundo a denúncia, no dia 4 de fevereiro de 2012, no Assentamento “Barro Branco”, município de Chupinguaia, Ilário, acompanhado de outras duas pessoas identificadas como Miguel Cordeiro de Souza e Valdomiro Ribas, foram surpreendidos por policiais militares portando seis armas de fogo e várias munições.

Uma das armas tratava-se de revólver calibre 22, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apresentação e apreensão.

Ouvido em juízo, Ilário declarou que na época houve uma invasão em sua propriedade, alegando que somente tinha uma arma de fogo devidamente registrada para sua própria segurança e que esta ficava guardada em seu quarto.

Ao analisar os autos, o magistrado explicou que “a materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo boletim de ocorrência policial, pelo auto de apresentação e apreensão das armas de fogo e munições”, apesar dos mesmos terem negado os fatos.

FICHA SUJA?

Com a condenação, Ilário Bodanese pode cair na lei da “Ficha Limpa”, que impede disputar cargos eletivos. Ele é primeiro suplente ao Senado de Ivone Cassol (PP), esposa do senador  e ex-governador Ivo Cassol,

 

>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Proc.: 0001125-55.2012.8.22.0014

Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Advogado: Promotor de Justiça (OAB/RO )

Denunciado: Miguel Cordeiro de Souza, Jose Reginaldo  Pinheiro, Valdomiro Ribas, Ilário Bodanese

Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)

SENTENÇA:

Vistos. ILÁRIO BODANESE, MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA, VALDOMIRO RIBAS e JOSÉ REGINALDO PINHEIRO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério

Público Estadual, como incursos nas sanções do art. 16, paragrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Segundo a denúncia, no dia 04.02.2012, em horário não especificado, no Assentamento Barro Branco, Chupinguaia/RO, nesta comarca de Vilhena/RO, os réus foram surpreendidos por policiais militares portando seis armas de fogo e várias munições, sendo que uma das armas tratava-se de revólver calibre 22, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 21 e laudo pericial de constatação e eficiência em arma de fogo e munições de fls. 38/40.

A denúncia foi recebida em 05.08.2013 (fl.133). Citados (fls. 140 e 163), os réus ILÁRIO BODANESE, MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA e VALDOMIRO RIBAS apresentaram resposta (fls. 141/143 e 153/155). O réu JOSÉ REGINALDO não foi encontrado (fl. 140), sendo citado por edital às fl. 152. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi suspenso o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo decretada a prisão preventiva do mesmo (fls. 165) e determinada a antecipação probatória. Durante a instrução, foram ouvidas seis testemunhas e procedido o interrogatório dos réus ILÁRIO BODANESE, MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA e VALDOMIRO RIBAS (fls. 165/168).

Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos estritos termos da denúncia (fls. 168). A Defesa, por sua vez, em memoriais, pediu a absolvição e, alternativamente, a aplicação da pena no mínimo legal (fls.172/176).É o relatório.

DECIDO.

Registre-se que a SENTENÇA refere-se a análise das imputações em relação aos réus ILÁRIO, MIGUEL e VALDOMIRO, sendo que o feito permanece suspenso em relação ao réu JOSÉ REGINALDO. A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo boletim de ocorrência policial, pelo auto de apresentação e apreensão das armas de fogo e munições (fl. 21/22), pelo laudo de constatação e eficiência de armas de fogo e munições (fls. 38/40).

A autoria do crime pelos réus ficou bem delineada nos autos pelas provas carreadas tanto na fase indiciária quanto em juízo, em que pese os réus tenham negado os fatos. Ao ser interrogado em juízo, o réu ILÁRIO declarou que na época houve uma invasão em sua propriedade, alegando que somente tinha uma arma de fogo devidamente registrada para sua própria segurança e que esta ficava guardada em seu quarto.

Narrou ainda que os invasores arrombaram a casa e pegaram a arma que estava atrás da porta de seu quarto e que um dos invasores apareceu lá com uma lona com as outras armas e obrigou os outros corréus a afirmarem que as armas eram de propriedade dele (Ilário) se não iriam matá-los.

O réu MIGUEL, quando de sua oitiva no auto de prisão (fls. 06), alegou que estava construindo cerca na propriedade do corréu Ilário Bodanese, juntamente com os corréus, VALDOMIRO e JOSÉ REGINALDO, sendo que quando chegou à fazenda as armas já estavam na casa e que acredita que as armas pertenciam ao Sr. Ilário Bodanese. Após as declarações do réu Ilário na delegacia, o réu Miguel foi reinquirido, mudando totalmente a sua versão, alegando ter sido ameaçado pelos invasores da propriedade do réu Ilário (fls. 51).

Em juízo, sustentou a segunda versão, alegando que estava fazendo a cerca na propriedade de Ilário quando foi surpreendido por invasores da área e levado para a casa da sede, onde foram ameaçados para dizer que todas as armas eram do réu Ilário. No mesmo sentido, as declarações colhidas do réu VALDOMIRO. No auto de prisão, narrou que estava construindo uma casa na área rural de Ilário e certo dia veio até a cidade, sendo que, quando retornou, as armas de fogo já estavam lá, acreditando fossem de Ilário Bodanese.

Mudou sua versão na delegacia, após o réu ILÁRIO ter sido inquirido, ando então a dizer que havia sido ameaçado para declarar que as armas eram de Ilário. Em juízo, o réu disse que estava fazendo o almoço quando ouve a invasão de oitenta a cem pessoas e mandaram parar com o que estava fazendo e desocupar a área porque era deles, sendo informado que eles tinham 20 minutos para saírem da área, porém mudaram de ideia e não deixou mais ninguém sair até a polícia chegar, afirmando que não tinha visto arma de fogo na propriedade até então.

Ora, não é crível a versão dos réus, especialmente porque poderiam ter esclarecido de imediato ao Delegado de Polícia a situação, fosse ela da forma como aventaram em juízo. Até se entende possam ter sido intimidados pelos invasores quando acuados na propriedade do réu Ilário, mas, depois, no interior da delegacia de polícia, já sem nenhum dos invasores, e estando somente os policiais militares e policiais civis presentes, não tem qualquer plausibilidade a alegação de que estavam com medo de represálias dos tais invasores.

Os depoimentos dos acusados não são coerentes, especialmente a mudança da versão inicial por parte dos réus Miguel e Valdomiro, que só ocorreram após o réu Ilário ter sido inquirido na delegacia e tomar ciência do acontecido. Fica clara a intenção dos réus de se eximirem da responsabilidade penal.

No entanto, frente os demais depoimentos existentes nos autos, a versão apresentada pelos acusados não se sustentam. Os policiais militares João Adriano, Israel Feitosa e Adriano Davi, quando ouvidos na fase policial, afirmaram que os réus MIGUEL, VALDOMIRO e JOSÉ REGINALDO itiram expressamente que todas as armas de fogo eram da fazenda de propriedade do réu ILÁRIO, e não dos invasores. Em juízo, os policiais João Adriano e Israel confirmaram as suas declarações iniciais.

É de se deixar claro que apesar de todos os réus terem negado a autoria em juízo, o mesmo não ocorreu na fase inquisitória, já que os corréus Miguel, José Reginaldo e Valdomiro, quando ouvidos perante a autoridade policial, foram uníssimos em  confirmarem que no dia dos fatos as referidas armas e artefatos bélicos já se encontravam naquela propriedade rural, antes da chegada dos tais invasores, além de confirmarem que as referidas armas eram de propriedade do réu Ilário Bodanese.

Ainda se faz necessário esclarecer que uma das armas apreendidas, encontrava-se registrada em nome do réu Ilário Bodanese. A alegação de que as armas de fogo foram “plantadas” pelos ditos invasores não encontra nenhum respaldo nos autos, como se vê. A mudança radical das versões inicialmente apresentadas pelos réus Miguel e Valdomiro também não encontra sustentação nos autos.

A alegação de que as declarações no auto de prisão em flagrante teriam sido dadas sob ameaça dos invasores é pífia, até porque estavam no interior de uma delegacia de polícia, com a presença tão somente de policiais militares e policiais civis (note-se que nenhum dos tais invasores foram conduzidos ou estiveram na delegacia quando da lavratura do auto de prisão).Note-se que a própria Defesa, no item 4 das alegações finais, às fls. 174, ite a guarda das armas de fogo na sede da fazenda do réu Ilário, alegando que eram necessárias para a segurança em razão de ameaças frequentes ao proprietário da fazenda e seus empregados, caindo por terra toda a negativa havida durante a instrução em juízo.

Portanto, comprovado está que as armas de fogo e munições apreendidas eram de propriedade do réu ILÁRIO e estavam na fazenda, onde eram mantidas por Ilário, com a posse momentânea dos réus MIGUEL e VALDOMIRO, a mando do réu ILÁRIO, ou seja, o réu ILÁRIO as mantinha na fazenda para uso dos empregados ou prestadores de serviços, como era o caso de MIGUEL e VALDOMIRO.

A alegação de que a manutenção de armas de  fogo e munições de forma irregular na propriedade rural se justifica em razão das invasões anteriores ocorridas e ameaças sofridas, não se coaduna com a realidade. A uma, porque poderia o proprietário da área manter arma de fogo de forma regular, tanto assim que possuía uma das armas devidamente registrada; a duas, porque segundo as informações colhidas nos autos na época dos fatos não havia conflito armado na região, a justificar o temor alegado. Por fim, cabe registrar que o laudo de exame de arma de fogo constatou que o revólver calibre 22, estava com numeração raspada. Portanto, a condenação dos acusados é medida imperativa.

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR ILÁRIO BODANESE, MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA e VALDOMIRO RIBAS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 16, paragrafo único, IV da Lei 10.826/2003.

Resta dosar-lhes as penas. Do Réu ILARIO BODANESE Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é evidente, posto que é imputável e tinha potencial consciência da ilicitude do fato, sendo-lhe exigido um agir de forma diferente. É tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade, na falta de maiores elementos para análise, não podem ser desfavoráveis. O motivo do crime não é justificável, conforme fundamentação. As circunstâncias não ultraam o previsto. Não há maior consequência a irradiar sobre o fato. O comportamento da vítima (o Estado) não contribuiu para a infração.

Por outro lado, de se considerar que as armas de fogo e munições eram todas de propriedade de Ilário, que as mantinha em sua propriedade rural para uso de seus empregados, ou seja, a seu mando, o que impõe uma sanção maior. Pelo que foi acima descrito, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias- multa, no valor de 5/30 do salário mínimo por dia, considerando a situação financeira destacada do réu (proprietário de rurais nesta Comarca). Não há atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva na forma acima fixada.

Do Réu MIGUEL CORDEIRO DE SOUZA Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é evidente, posto que é imputável e tinha potencial consciência da ilicitude do fato, sendo-lhe exigido um agir de forma diferente. É tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade, na falta de maiores elementos para análise, não podem ser desfavoráveis. O motivo do crime não é justificável, conforme fundamentação. As circunstâncias não ultraam o previsto. Não há maior consequência a irradiar sobre o fato. O comportamento da vítima (o Estado) não contribuiu para a infração. Pelo que foi acima descrito, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo por dia. Não há atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva na forma acima fixada. Do Réu VALDOMIRO RIBASA tento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é evidente, posto que é imputável e tinha potencial consciência da ilicitude do fato, sendo-lhe exigido um agir de forma diferente. É tecnicamente primário. A conduta social e a personalidade, na falta de maiores elementos para análise, não podem ser desfavoráveis.

O motivo do crime não é justificável, conforme fundamentação. As circunstâncias não ultraam o previsto. Não há maior consequência a irradiar sobre o fato. O comportamento da vítima (o Estado) não contribuiu para a infração.

Pelo que foi acima descrito, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo por dia. Não há atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva na forma acima fixada. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES As penas serão cumpridas em regime inicial aberto, a teor do art. 33, § 2º, c do Código Penal.

Presentes os requisitos legais do art. 44, § 2º do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade de cada um dos réus por duas penas restritivas de direito, a saber: 1) prestação pecuniária, correspondente a dez salários mínimos para o réu Ilário, considerando sua confortável situação financeira, e a dois salários mínimos para os réus

Miguel e Valdomiro, cujas formas e condições de pagamento serão definidas na execução; 2) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, lanchonetes, boates, entre outros onde haja o consumo e venda de bebida alcoólica.

Concedo-lhes o direito de apelarem em liberdade, eis que nessas condições responderam ao processo. Ademais não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Condeno os réus ainda ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se as guias de execução, as comunicações aos órgãos públicos de praxe, liquide-se a pena de multa e custas, intimando os réus a efetuarem o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.P. R. I.

No tocante o réu JOSÉ REGINALDO, aguarde-se a prisão pelo prazo prescricional, requisitando das autoridades policiais, ao menos uma vez por ano, as diligências encetadas para o cumprimento do MANDADO de prisão, diligenciando ainda nos meios eletrônicos disponíveis possíveis paradeiro do mesmo.

Cumpra-se.

Vilhena-RO, segunda-feira, 21 de julho de 2014.

Adriano Lima Toldo

Juiz de Direito

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