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Justiça determina o pagamento do piso nacional a agentes comunitários de saúde 734k1j

Tal direito é válido tanto para os Agentes Comunitários de Saúde, bem como aos Agentes de Combate às Endemias, pois são regulados pela mesma lei, basta que procurem o judiciário e busquem seus direitos 288c

Justiça determina o pagamento do piso nacional a agentes comunitários de saúde

Foto: Divulgação

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O 1º Juizado especial da Fazenda Pública de Porto Velho determinou ao Município de Porto Velho reconheceu o direito à percepção do Piso Nacional por um agente comunitário de saúde, bem como o pagamento atualizado de adicional de insalubridade 13º salário, e 1/3 de férias a que o trabalhador tem direito pela legislação federal.

Dr. Gilber Mercês e Dr. Uilian Tressmann, advogados da ação, ressaltaram: “Tal direito é válido tanto para os Agentes Comunitários de Saúde, bem como aos Agentes de Combate às Endemias, pois são regulados pela mesma lei, basta que procurem o judiciário e busquem seus direitos”.

A sentença beneficia o servidor FLAVIO MOHAMMAD ALY DA SILVA PEREIRA, mas vale para outros agentes comunitários de saúde e agentes comunitário de endemias que também estão sem receber o piso salarial, desde que procurem auxílio judicial e exijam o cumprimento da Lei 12.994/2014, que estabeleceu o piso ás duas categorias.

O servidor requereu nos autos o pagamento da diferença que lhe foi devida entre o período de 18 de junho de 2014 até o mês de novembro daquele mesmo ano. Segundo ele, a Lei Federal aumentou o piso para R$ 1.014,00 (exatamente no dia 18 de junho de 2014) e a Prefeitura de Porto Velho nunca cumpriu o que determinou a Lei.


 

Portanto, a partir de agora, o Município está condenado a pagar toda a diferença salarial não paga ao servidor, desde que a Lei Federal foi instituída, corrigida monetariamente.

Tal decisão foi mantida pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e já transitou em julgado, portanto, não cabe mais recurso.

Confira a sentença:

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública

Avenida Amazonas, 2375, Esquina, Nova Porto Velho, Porto Velho - RO - CEP: 76820-163 - Fone:(69) 32175007

Processo nº 7011566-73.2016.8.22.0001

REQUERENTE: FLAVIO MOHAMMAD ALY DA SILVA PEREIRA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO

SENTENÇA

 

Vistos etc, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. o a decidir. DECIDO.

 

Devidamente citado o requerido não apresentou contestação dentro do prazo legal, pelo que lhe decreto a revelia, ressaltando, contudo, que os efeitos da mesma não se aplicam ao caso em tela, haja vista que o interesse público é indisponível.

 

Do Piso Salarial

 

A parte requerente afirma que o piso salarial de sua categoria foi elevado e que o requerido não realizou o pagamento de suas verbas salariais conforme lhe era devido no período de 18/06/2014 até novembro de 2014.

 

Ademais, a Lei 12.994/14 alterou o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. A referida norma determinou, ainda, que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a fim de assegurar o cumprimento do piso salarial, determinando que a mencionada assistência deverá corresponder a 95% do piso salarial.

 

A mencionada lei, conforme disposição contida em seu artigo 5º, entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 18/06/2014, logo, tem aplicabilidade imediata, pelo que já deveria estar sendo aplicada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios há mais de um ano.

 

É importante consignar que apesar de a Lei autorizar o Poder Executivo federal a editar decreto a fim de regulamentar questões relativas à quantidade máxima de contratação, parâmetros para concessão do incentivo e valor mensal do incentivo (artigo 1º, alterando os artigos 9º-C, § 1º e 9º-D, § 1º, da Lei 11.350/06), não há qualquer dispositivo em seu bojo que condicione a aplicação do piso à regulamentação do incentivo pelo Governo Federal, especialmente porque este foi autorizado a editar decreto sobre a matéria, não havendo imposição nesse sentido.

 

Assim, é certo que a istração direta não pode deixar de aplicar as alterações trazidas pela lei mencionada acima sob o argumento de que a mesma necessita ser regulamentada, tampouco sob a afirmação de que sua aplicação poderá desrespeitar os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que as alterações trazem inclusive instruções quanto à conduta a ser adotada no que tange à apuração dos limites com pessoal. Vejamos:

 

Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela reada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.

 

Ademais, conforme se verifica, não existe nos autos argumento hábil a fundamentar o descumprimento da lei na época em que deveria ter sido pago

 

Considerando que a lei entrou em vigência na data de sua publicação, ou seja, em 18/06/2014, é certo que o direito dos requerentes existe desde essa data, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças salariais.                                                                                 Do Dano Moral

 

Tratando-se de ação em que pretende a responsabilidade civil da parte requerida, é necessário que os pressupostos caracterizadores do pedido da parte requerente fiquem cabalmente demonstrados, uma vez que, a teor do disposto no Código de Processo Civil, incumbe ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado.

 

Em que pese o esforço do patrono do requerente em demonstrar a violação dos direitos da personalidade deste, tenho que não procede o pedido porquanto para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua

 

Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar a parte requerida a proceder ao pagamento da diferença do retroativo dos valores a título de Piso Nacional (observando o piso salarial fixado pela Lei 12.994/14, qual seja, R$ 1.014,00), referente ao período de 18 de junho até a data da efetiva implantação, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela TR até antes de 25.03.2015 e a partir desta data pelo IPCA-E, contados desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e seus respectivos reflexos no adicional de insalubridade, 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.

 DECLARO RESOLVIDO o mérito (C, art. 487, I). Quanto ao pedido da assistência judiciária gratuita, tenho por bem deferir o pedido, considerando que ficou claramente demonstrado a hipossuficiência da parte requerente. Sem custas e sem honorários. Publicação, registro e intimação geradas no sistema do PJe. Desde já, a parte requerente fica intimada à apresentar planilha circunstanciada de cálculo e os documentos necessários para expedição da  RPV, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, dê-se vista dos cálculos à parte requerida para dele se manifestar. Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se. Intimação pelo sistema.                                         PORTO VELHO, data do movimento.                                                        Juiz(a) de Direito

 

Confira a decisão da Turma Recursal:

RELATÓRIO

 

Inicial: Trata-se de ação movida por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias em face do Município de Porto Velho, na qual pleiteia o recebimento retroativo (referente ao período de junho a novembro de 2014) das diferenças do seu vencimento básico em relação ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014 para o seu cargo, c/c os reflexos no adicional de insalubridade, quinquênio e gratificações, além de reparação por danos morais.

 

Contestação: O Município de Porto Velho não apresentou defesa.

 

Sentença: A sentença condenou o Município ao pagamento retroativo das diferenças salariais apontadas e julgou improcedente o pedido de danos morais. Julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

 

Recurso inominado: O Município de Porto Velho alegou que para implementar aos agentes municipais o novo piso salarial em questão, em obediência à Lei Federal nº 12.994/2014, teve que aguardar o ree financeiro da União, motivo pelo qual só a partir de dezembro de 2014 foi possível efetivar os pagamentos de acordo com o piso nacional, com base na Lei Complementar Municipal nº 549, de 20 de novembro de 2014. E para tanto sustenta que, em observância ao princípio da legalidade, não poderia ter deixado de observar os comandos constitucionais no que se refere aos critérios para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, bem como os requisitos para aumento de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Contrarrazões: A parte autora requer a manutenção da sentença, aduzindo para tanto a aplicabilidade imediata da Lei Federal nº 12.994/2014 e a ausência de violação ao princípio da legalidade.

 

É o relatório, no necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de issibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Todavia, o apelo não deve ser provido.

 

A Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, com a intenção de valorizar a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, pelo importante serviço que exercem na comunidade, veio instituir o piso salarial nacional e diretrizes para o plano de carreira desses profissionais.

 

A referida lei estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial dessas carreiras (para jornada de 40 horas semanais) em valor inferior a R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais.

 

A lei é clara ao dizer que sua aplicação seria imediata. Isso porque o art. 5º estabeleceu que ela entraria em vigor na data de sua publicação (que se deu em 18.6.2014), não impondo qualquer condição para que o piso salarial pudesse ser implementado.

 

No que se refere à previsão de assistência financeira complementar por parte da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento desse piso salarial, não se pode interpretar que essa assistência tem que ser prestada antes da implementação no âmbito estadual, distrital ou municipal – ela não é uma condição para a sua efetivação.

 

Cabe ao respectivo ente federativo observar o piso salarial nacional desde a publicação da Lei nº 12.994/2014, e então buscar o necessário ressarcimento junto à União.

 

Portanto, os argumentos recursais do Município de Porto Velho não são hábeis a justificar o descumprimento da lei federal, o qual só veio a cessar com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 549/2014.

 

Vale ressaltar que tais argumentos sequer foram apresentados em sede de contestação, tendo em vista que o Município deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.

 

Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento retroativo das diferenças salariais reclamadas nestes autos.

 

Com tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada.

 

Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Isento do pagamento de custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 301/90, por se tratar da Fazenda Pública.

 

É como voto.

 

 

 

 

EMENTA

 

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRÉVIA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. IMPLEMENTAÇÃO APENAS EM DEZEMBRO DE 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO.

– O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixado pela Lei nº 12.994/2014, deveria ter sido implementado no âmbito municipal imediatamente à publicação e vigência da referida lei federal, independentemente de prévia assistência financeira complementar por parte da União, impondo-se o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período em que o piso nacional deveria ter sido observado, até a sua efetiva implementação.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

 

 

 

 

 

Porto Velho, 30 de Novembro de 2016

 

 

 

 

 

 

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

 

 

RELATOR

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