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Pecuarista diz que comprou “gado por lebre” em leilão 1v4z26

O pecuarista Valdemar José Baldin entrou com ação na 2ª Vara Cível de Vilhena requerendo indenização por danos morais e materiais contra o empresário e também pecuarista Aloísio Martendal, de quem teria adquirido um lote de “gado por lebre”, uma fraude em e32g

Pecuarista diz que comprou “gado por lebre” em leilão

Foto: Divulgação

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O pecuarista Valdemar José Baldin entrou com ação na 2ª Vara Cível de Vilhena requerendo indenização por danos morais e materiais contra o empresário e também pecuarista Aloísio Martendal, de quem teria adquirido um lote de “gado por lebre”, uma fraude em comércio de animais.

Segundo José Baldin, ele comprou uma fêmea Nelore PO, no ano de 2004, em um leilão, pagando R$ 9 mil pelo lote. O gado foi adquirido porque tinha certificação da ABCZ – Associação Brasileira de Criadores de Zebu Certificadora, o que não condiz, segundo ele, com a realidade.

O suposto engodo só foi descoberto alguns meses por José Baldin já que o gado adquirido começou a apresentar características diferente de um PO (Puro de Origem). O caso foi parar na Justiça, tendo José Baldin alegado que o animal foi mascarado com a conivência da ABCZ.

Após idas e vindas, a denúncia foi julgada improcedente pelo Juízo. Segundo o juiz Fabrízio Amorim de Menezes, o que pode ter havido é um erro de avaliação do animal e não se comprovou que houve conluio entre a ABCZ e o pecuarista Aloísio da Martendal. O animal ou por perícia técnica e se constatou que a característica mudou (o rabo branco) se deu por despigmentação.

Confira a sentença:

 

Proc.: 0107640-90.2007.8.22.0014

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente:Valdemar José Baldin

Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)

Requerido:Aloísio Martendal

Advogado:Sílvio Guilen Lopes (OAB/SP 59913), Andréa Leporacci

Soares Figueiredo (OAB/RO 1536), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)

SENTENÇA:

SENTENÇA Vistos.1.RELATÓRIOTrata-se de ação visando

reparação de danos morais e materiais ajuizada por VALDEMIR

JOSÉ BALDIN em face de ALOÍSIO MARTENDAL e ABCZ

CERTIFICADORA LTDA, onde o autor alega, resumidamente, ter

adquirido do primeiro requerido, em leilão realizado no mês de julho

de 2004, o denominado LOTE 06 (AEA 56) FÊMEA NELORE PO,

nascida em 01/06/2002.Sustenta que pagou o valor total de R$

9.000,00 pela aquisição do lote com certificação da ABCZ, sendo

que, ados alguns meses, o animal adquirido ou a

apresentar características diversas daquelas esperadas para a

raça NELORE, afirmando ter certeza de que foi vítima de um

engodo, uma enganação , pois o animal apresenta a ponta do rabo

branca e não preta.Aduz que fora iludido e que não contava que

alguém tivesse mascarado o animal com a “conivência” da ABCZ,

já que esta jamais poderia ter certificado o animal, observando-se

falha na verificação feita pelos profissionais da segunda requerida.

Informa que procurou o primeiro requerido para solucionar a

questão, sendo que não ficou satisfeito com a proposta dada por

este de substituir a vaca adquirida por outra.Afirma que o caso

configura “FRAUDE” e “CRIME CONTRA O COMÉRCIO DE

ANIMAIS”, indicando que as vendas realizadas pelo primeiro

requerido possam ter sido um engodo, uma fraude contra terceiros

Relata que uma comissão tríplice de julgamento da ABCZ esteve

em sua propriedade em 29/08/2007, mas seus membros se

negaram certificar a cria e ainda condenaram a mãe anulando o

registro anteriormente deferido pela própria ABCZ. Reforça (fl.

07/08) que os requeridos estão a fazer pilhéria com o requerente

e que Diante da prova documental, que se anexa (doc. 03 a 19, e

doc. 30 a 36) não há dúvidas da prática de estelionato com a

conivência da ABCZ , requerendo, inclusive, extração de cópias da

exordial e documentos anexados para remessa ao Ministério

Público, para apuração de crimes de estelionato, falsificação de

documentos e outros contra a ordem do consumidor. Insiste, mais

adiante, que os fatos tratam de uma adulteração perceptível apenas

por meio de perícia, por ser uma fraude praticada com e sob a

égide da certificadora segunda requerida ABCZ, [ ] por óbvio com o

conhecimento e anuência do primeiro requerido O autor pleiteou,

ao final, pela reparação de danos morais, danos materiais e a

condenação dos requeridos em custas e demais consectários

legais. Juntou vários documentos.Determinada a emenda à inicial

à fl. 65, foi cumprida pelo autor às fls. 66/70. Citados, os requeridos

ofereceram contestação, sendo o primeiro requerido às fls. 79/107,

oportunidade em que levantou preliminares e rebateu o MÉRITO

aduzindo, em síntese, que o animal em questão fora devidamente

avaliado pela segunda requerida ABCZ, a qual emitiu os certificados

devidos ao espécime em questão e a mais dois bezerros crias do

mesmo animal, antecedentes ao citado pelo autor, estranhando

que somente na terceira cria, mais de 03 anos depois da aquisição

do lote, é que os técnicos da ABCZ condenaram a vaca mãe.

Destaca que a culpa pelos fatos em apreço são da ABCZ, que

concedeu os registros e anos depois cancelou os mesmos, bem

como, que a alegação de conluio entre os requeridos é um

verdadeiro absurdo, pois o caso trata de erro exclusivo da ABCZ.

Rebate a existência de danos a serem reparados e pugna pela total

improcedência dos pedidos do autor.Por sua vez, a segunda

requerida, ABCZ Certificadora Ltda., ofertou contestação às fls.

125/143, arguindo preliminares, dentre essas a de que a pessoa

jurídica correta para figurar no polo ivo seria a ABCZ e não a

ABCZ certificadora Ltda e, no MÉRITO, defendeu que, devido à

magnitude das atividades que exerce, jamais praticaria conluio

para fraudar qualquer operação - independente do criador. Alegou

a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência de sua

parte bem como de qualquer tipo de dano a ser reparado. Juntou

documentos.Réplica pelo autor às fls. 191/207.Intimados para

especificar provas, fora deferida produção de prova testemunhal.

Feito saneado em audiência realizada em 15/10/2009 (fls. 298/299),

oportunidade na qual fora deferida produção de prova pericial.Após

várias tentativas frustradas para realização de perícia, em

decorrência das sucessivas negativas dos profissionais nomeados,

foi realizada audiência de conciliação em 12/11/2011, oportunidade

na qual a segunda requerida e o autor compam acordo nos

termos da respectiva ata (R$ 25.000,00), prosseguindo o feito

apenas em relação ao primeiro requerido.Juntada de laudo pericial

em 26/06/2012, às fls. 439/444, sugerindo realização de exames

complementares.Perícia complementar realizada com laudo

juntado às fls. 525/528 e laudo complementar às fls. 544/548.

Audiência para oitiva de testemunhas realizada em 01/03/2016

conforme ata e DVD de fls. 581/583 e juntada de Cartas Precatórias

com depoimentos de testemunhas às fls. 596/598 e 603/606.

Alegações finais das partes às fls. 609/623 e 624/637.É o relatório.

DECIDO.2.FUNDAMENTAÇÃOAs partes são aptas e estão bem

representadas. O feito foi saneado não existindo questões

preliminares pendentes de análise. A instrução foi encerrada e as

partes já se manifestaram. o, portanto, à análise do MÉRITO.

De início, importante registrar que se trata de feito o qual tramita

neste juízo desde o ano de 2007, principalmente pela dificuldade

de se realizar a prova pericial, na medida em que os profissionais

nomeados, sucessivamente, declaravam-se impossibilitados para

aceitar o encargo em face dos vínculos profissionais mantidos com

alguma das partes. Além disso, foram expedidas cartas precatórias

para outras comarcas, inclusive fora do estado de Rondônia, o que

também acarretou demora para o encerramento da instrução

processual. Feito esse esclarecimento, denoto que o caso não

apresenta maior complexidade para solução de MÉRITO, na

medida em que estamos diante de relação contratual havida entre

o autor e o primeiro requerido, decorrente da venda e compra de

lote único de gado, onde este alega ter havido fraude e mascaramento

do animal, com participação (conluio) da segunda requerida, pois o

animal adquirido não estaria apto para integrar o seleto rol de

espécimes certificados como puros de origem da raça Nelore.

Analisando cuidadosamente os autos não constatei qualquer

elemento de prova ou qualquer indício sequer que me levasse à

CONCLUSÃO acerca da existência de fraude ou outra modalidade

de vício contratual que conduza à responsabilização do primeiro

requerido. Explico.O primeiro requerido é produtor e comerciante

de gado Nelore. Não consta nos autos qualquer outro caso

envolvendo este produtor com notícia de fraude ou má qualidade

dos animais comercializados pelo mesmo. O LOTE 06 fora

comercializado em leilão com transmissão em cadeia nacional de

TV (Canal do Boi), cujos lotes foram disponibilizados para inspeção,

por 07 dias, para os interessados presentes no Parque de

Exposição.Outrossim, dentre os examinadores desses animais

expostos estavam criadores experientes, inclusive o autor, com

larga atuação no ramo - muitos desses assessorados por médicos

veterinários e zootecnistas, não tendo ocorrido qualquer reclamação

contra o animal comercializado naquela oportunidade, conforme

depoimento das testemunhas ouvidas (Mídias/DVD de fls. 583 e

598). O Leilão obedeceu todas as regras exigidas no tocante à

documentação do evento e dos animais, fato confirmado pelo

leiloeiro responsável quando ouvido em juízo (fl. 605). Inclusive,

este leiloeiro, Sr. GHILHERME MISSEN, declarou que o animal em

questão foi um dos lotes mais disputados no leilão.Outrossim, esse

ramo de criação de gado certificado é demasiadamente caro,

exigindo fiscalização e atuação forte dos órgãos competentes,

sendo certo que a ABCZ é a entidade credenciada junto ao

Ministério da Agricultura para essa FINALIDADE no tocante à raça

Nelore, gozando a ABCZ de elevado prestígio e reputação no

exercício dessa atividade.Para este julgador, em verdade, o que

ocorreu foi falha na avaliação das características do animal pela

própria ABCZ, a qual, a despeito de toda sua reputação e

competência, é integrada por pessoas, seres humanos, falíveis e

íveis de erros, quando da análise subjetiva das características

da raça no momento da certificação do animal objeto destes autos.

Ora, o primeiro requerido possuía um animal (Lote 06) saudável,

certificado pela ABCZ (entidade cadastrada pelo Ministério da

Agricultura), atestando que o mesmo era Puro de Origem e que

preenchia todos os requisitos qualificadores para a raça Nelore. O

animal foi exposto, analisado, avaliado e comercializado, vindo,

posteriormente a perder parte das características da raça.

Voluntariou-se, após mais de 03 anos da conclusõ do negócio, a

trocar o animal por outro, o que não foi aceito pelo autor. Dessa

forma, não vislumbro qualquer má-fé por parte do primeiro requerido.

Pelo contrário, creio que este requerido também fora prejudicado

pela má atuação da ABCZ e seus prepostos, pois, ao fim e ao cabo,

com o presente processo em curso, por uma longa década,

certamente teve seu nome de criador e sua reputação colocada em

dúvida no meio comercial em que atua.O laudo pericial, reproduzido

pelo autor nas razões finais, foi claro ao afirmar que quem certifica

é a ABCZ e que o cancelamento do registro se dá, dentre outras

causas, quando técnicos da instituição falham na observação das

características do animal e esta característica possa influenciar

negativamente a evolução da raça (Fl. 544).Por sua vez, resta

nítido que o problema não se trata de fraude, de conluio, de

estelionato, de crime contra o consumidor. Chega a soar inocente

crer que em um ramo onde se movimenta milhões de reais, onde a

marca do produtor é seu maior cartão de visitas, possa-se acreditar

que alguém, em evento do tipo, com fiscalização do Ministério da

Agricultura, com olhares técnicos de criadores e profissionais da

área, o autor maquiasse a vaca, pintando o rabo ou qualquer outra

coisa parecida, com anuência da ABCZ, visando vender um LOTE

por apenas R$ 9.000,00 (nesse ramo, tal montante não configura

valor exorbitante) e crer que não seria descoberto. Neste ponto,

registre-se o depoimento da testemunha GHILHERME MISSEN (fl.

605), leiloeiro, o qual declarou taxativamente que não existe

nenhuma possibilidade do gado ser pintado para exposição para

fins de serem arrematados como raça pura, pois o gado é todo

revisado e a por uma seleção rigorosa No mesmo sentido a

Sra. JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, zootecnista, (mídia DVD

fl. 583), a qual afirmou ao ser questionada, que não é possível

maquiar um animal sem que se perceba, pois o artifício seria

facilmente notado, se não no momento, o seria nos dias seguintes

com a incidência da luz do sol.O laudo pericial, como transcrito pelo

próprio autor em suas alegações finais, foi conclusivo ao afirmar

que o animal periciado apresenta características anelorado , com

vassoura de cauda mesclada e predominância (no momento da

perícia) de pelos brancos. Que neste caso a ABCZ usou a avaliação

da prole para cancelamento de registro da vaca e a observação da

despigmentação da vassoura da cauda.Ora, o Perito foi claro ao

utilizar o termo DESPIGMENTAÇÃO - processo não desejado, mas

natural - para esclarecer o que ocorreu com a cauda do animal

periciado. Em momento algum se concluiu por maquiagem ou

fraude.Importante registrar que antes de ter o certificado cancelado

pela ABCZ, a vaca em questão teve 02 bezerros nascidos na

propriedade do autor (Dengosa e Gaucho) que foram certificados

pela própria ABCZ, vindo a apresentar problema apenas em 2007,

no terceiro bezerro. Isso tudo explica a dificuldade dos técnicos da

ABCZ em identificar o defeito da vaca antes de conferir-lhe os

certificados de nascimento e definitivo, pois, por se tratar de questão

biológica, natural, tal falha genética na característica da raça

(DESPIGMENTAÇÃO DA CAUDA) só se manifestou tardiamente,

o que não afasta a responsabilidade da ABCZ em reparar os danos

gerados por sua atuação, pois inerente ao risco de sua atividade.

Todavia, daí querer responsabilizar o produtor que detinha

documentação regular (repito, não há sequer mero indício de

fraude), contra quem não há prova de que não tenha agido com

boa fé, por ato decorrente da ABCZ, é se afastar da justiça que se

espera fazer no caso concreto.Não se ignora aqui a aplicação do

CDC e eventual inversão do ônus da prova. Contudo, os requeridos

negaram o conluio ou fraude A perícia não constatou nada nesse

sentido, as testemunhas também afastaram essa possibilidade.

Assim, em relação ao primeiro requerido, o caminho da presente

lide é o da improcedência dos pedidos autorais, salientando que no

tocante à segunda requerida, única que poderia ser responsabilizada

por eventuais danos ados pelo autor, o feito já fora extinto

pela homologação de acordo.3.DISPOSITIVO Assim, firme nesse

entendimento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados

por ALDEMIR JOSÉ BALDIN em face de ALOÍSIO MARTENDAL e,

por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NC.

Condeno o autor no pagamento de custas, despesas processuais e

de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor

atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do C.Publiquese.

Registre-se. Intimem-se.Vilhena-RO, segunda-feira, 5 de junho

de 2017.Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito

Genair Goretti de Morais

Escrivã Judicial

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