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Justiça mantém proibição da revista vexatória no sistema prisional 443q66

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Justiça mantém proibição da revista vexatória no sistema prisional

Foto: Divulgação

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A revista vexatória em visitantes de presos das unidades prisionais adultas continua proibida em Porto Velho. A decisão dada pela Vara de Execuções Penais e  não anulada pela Vara de Fazenda Pública foi mantida pelo Tribunal de Justiça (2ª instância), cujos desembargadores não acolheram os recursos interpostos pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON, que pedia a suspensão da extinção da revista íntima em todo Estado, em vigor desde 2014, enquanto não houvesse a aquisição e instalação dos equipamentos eletrônicos para a revista.

Em termos gerais, na revista vexatória consiste em obrigar o visitante a ar pelo procedimento de despir-se completamente, agachar três ou mais vezes, abrir as pernas, fazer movimentos enquanto nus. Para as mulheres a situação é ainda mais humilhante: abrir a vagina com as mãos de modo que seja possível a visualização de seu canal vaginal – sob a vigilância de agentes de segurança penitenciária.

A temática é acompanhada pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA/RO) uma vez que crianças e adolescentes, quando vão visitar seus pais e mães em situação de privação de liberdade são submetidos à revista vexatória. Diante disso, em abril deste ano, o Cedeca solicitou ingresso como terceiro interessado na ação que discute a revista vexatória. A ação faz parte da litigância estratégica do projeto Fazendo a Diferença, financiado pelo Fundo Brasil de Direitos Humanos.

Para o voluntário do Cedeca e coordenador do Projeto Fazendo a Diferença, Vinicius Valentin Raduan Miguel, a omissão estatal na aquisição de equipamentos mais apurados de Raio-X e de revista mecânica vem se prolongando. “Essa continuidade da revista vexatória expõe os servidores do sistema penitenciário e socioeducativo ao constrangimento desnecessário e inefetivo. A revista vexatória só se presta para a submissão das pessoas ao trato cruel e degradante, absolutamente evitável, rompendo vínculos familiares", ressalta.

 

No Sistema Socioeducativo, a revista vexatória continua mantida. Assim, os pais e mães de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas são submetidos à tal prática, considerada degradante. A advogada do Cedeca, Aline Cristina de Almeida Lopes, destaca que a prática precisa ser interrompida imediatamente.

 

Segundo Aline, em 2014, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia chegou a aprovar uma lei que proibe a prática, concedendo prazo de seis meses para o Governo de Rondônia se adequar. No entanto, o Governo vetou a lei, impedindo-a de produzir efeitos.

 

Confira a decisão do TJ RO na integra:

 

Porto Velho - Consulta Processual 2º GRAU

 

Dados do Processo

 

Processo:0003503-21.2015.822.0000

 

Classe:(549)

 

Agravo de Instrumento

 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especial

 

Área:Civel

 

Destino dos autos:Remetido a 1ª Câmara Especial

 

Segredo de Justiça: Não

 

Baixado:Não

 

Distribuição em:17/04/2015

 

Tipo de distribuição:Sorteio

 

Relator:Relator: Des. Oudivanil de MarinsRevisor: Conteúdo do Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial

 

Data de interposição     :27/05/2015 Data de julgamento             :11/06/2015

 

0003503-21.2015.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento

 

Origem : 0004159-72.2015.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)

 

Agravante          : Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON

 

Advogados         : Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2.641)

 

Johnny Deniz Climaco (OAB/RO 6.496)

 

Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)

 

Agravado            : Estado de Rondônia

 

Procurador         : Carlos Roberto Bittencouurt Silva (OAB/RO 6.098)

 

Relator : Desembargador Oudivanil de Marins

 

EMENTA

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Indeferimento. Lesão grave ou de difícil reparação. Não configurados. Decisão monocrática. Mera rediscussão da matéria. Improvimento.

 

Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a antecipação de tutela ao agravo de instrumento, não há razões para alterar o posicionamento firmado, além do que a mera rediscussão da matéria já abordada na decisão agravada deve ser rechaçada, sob o risco da proliferação desmedida de recursos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

 

Os desembargadores Eurico Montenegro e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

 

Porto Velho, 11 de junho de 2015.

 

DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS

 

RELATOR

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

Tribunal de Justiça

 

1ª Câmara Especial

 

 

 

Data de interposição     :27/05/2015

 

Data de julgamento       :11/06/2015

 

 

 

0003503-21.2015.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento

 

Origem : 0004159-72.2015.8.22.0001 Porto Velho/RO

 

(1ª Vara da Fazenda Pública)

 

Agravante          : Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia -

 

SINGEPERON

 

Advogados         : Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2.641)

 

Johnny Deniz Climaco (OAB/RO 6.496)

 

Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)

 

Agravado            : Estado de Rondônia

 

Procurador         : Carlos Roberto Bittencouurt Silva (OAB/RO 6.098)

 

Relator : Desembargador Oudivanil de Marins

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo regimental manejado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON contra decisão singular desta relatoria em razão de seu inconformismo com o indeferimento do seu pedido de antecipação da tutela pretendida no agravo de instrumento que teve por objetivo a reforma da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, em sede de embargos de declaração opostos contra decisão liminar pronunciada na ação civil pública n. 0004159-72.2015.822.0001.

 

Transcrevo na íntegra a decisão desta relatoria que negou a antecipação de tutela pretendida:

 

D E C I S Ã O

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, em sede de embargos de declaração opostos contra decisão liminar pronunciada na ação civil pública n. 0004159-72.2015.822.0001.

 

Para melhor elucidação transcrevo a decisão agravada: Decisão

 

Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócios Educadores de Rondônia - SINGEPERON opôs embargos de declaração visando integrar à sentença, alegando omissão, pleiteando inclusive a modificação do decisum. Os embargos são tempestivos, e por isso os conheço. De início, cabe ressaltar que é pressuposto específico de issibilidade dos embargos de declaração que eles sejam interpostos no prazo legal, bem ainda que exista obscuridade, omissão ou contradição no acórdão sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. Conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. Por obscuridade entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial e, finalmente, a contradição manifestasse quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Sob outro ângulo, portanto, revelam-se incabíveis os embargos retromencionados quando não ocorrerem as hipóteses acima ventiladas. Ao questionar quanto a possível omissão existente quanto a extensão de aplicabilidade no espaço da decisão já existente sobre o assunto, não diz respeito a este juízo, tendo em vista que a liminar foi indeferida por já existir julgamento sobre o assunto. Não se trata de fundamentação em decisão paradigma, mas sim de indeferimento em decorrência de decisão já existente sobre o objeto do pedido liminar, a qual deverá ser seguida em seus termos. Qualquer tipo de esclarecimento quanto a possível existência de omissão do espaço de aplicabilidade do decisum deveria ser feito ao juízo que proferiu a decisão que vem sendo aplicada, conforme transcrita às fls. 154/154-V. Registre-se também que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, e que o fato de a decisão ser contrária aos interesses defendidos pela parte não caracteriza vício de omissão ou contradição e tampouco constitui hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. Da atenta análise do recurso do embargante, constata-se que o embargante não pretende corrigir defeitos na decisão proferida, mas sim, replicar seus fundamentos, além de apresentar argumentos divorciados do fim do atual recurso. Por outras palavras, os argumentos apresentados demonstram dissenso de entendimento, não consubstanciando o preenchimento dos pressupostos específicos. Portanto, as questões suscitadas devem ser levadas a efeito no recurso de revisão ao órgão superior. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão nos mesmos termos. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de março de 2015. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito

 

Em suas razões, aduz que a decisão atacada sequer determinou ao Estado de Rondônia a apresentação das providências já efetivadas - ou que venham a ser futuramente adotadas - para o cumprimento da Resolução n. 05, do Conselho Nacional de Política Criminal, que determinou o fim das revistas íntimas, condicionado à aquisição e uso de equipamentos eletrônicos.

 

Informa, ainda, sobre a não aquisição por parte deste ente federativo dos equipamentos eletrônicos necessários à realização das revistas dos visitantes nas unidades prisionais distribuídas em seu território, o que enseja a necessidade da realização das revistas íntimas, haja vista a falta de cumprimento da contrapartida por parte do Estado.

 

O sindicato, ora agravante, e o Ministério Público do Estado de Rondônia manifestaram-se contrários aos argumentos da Defensoria Pública Estadual na Ação Civil Pública (n. 0005311-83.2014.822.0004) proposta pela própria DPE/RO com a finalidade de abolir a revista íntima na Casa de Detenção do Município de Ouro Preto do Oeste, sob o argumento de que tal proibição sem a aquisição dos meios eletrônicos necessários à fiscalização de entrada é um grande fator de risco à segurança das próprias visitas, dos apenados e dos agentes penitenciários.

 

Assevera ser a favor da revista humanizada, desde que o Estado propicie os meios de segurança adequados, visando o não ingresso de objetos ilícitos, entorpecentes etc., de modo que se faça todo o aparelhamento de todas as unidades no território estadual em acordo com o comando da resolução, ou, ainda, não realize visitas em celas.

 

No mais, vagueia pelo mérito da Ação Civil Pública originária.

 

Por fim, pede, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de que: seja compelido o agravado à apresentação das providências relativas ao cumprimento da Resolução n. 05 do CNP; que seja aplicada a decisão proferida na ação civil pública em todo o Estado de Rondônia ou, alternativamente, caso não seja acolhido o item anterior que seja suspensa a extinção da revista íntima em âmbito estadual.

 

É o que há de importante ao relato. Decido.

 

A apreciação da questão, nesta fase processual de cognição sumária, engloba à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, o que exige a verificação dos requisitos da relevância do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável, ou seja, os requisitos para decidir são os mesmos do próprio recurso em si.

 

Como se sabe, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do C, que assim dispõe:

 

¿O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.¿

 

A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:

 

"A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário).

 

No caso em comento, não visualizo presente o requisito necessário consistente na lesão grave e de difícil reparação causado pela decisão presente nos embargos de declaração interpostos. Ademais, a essência do presente recurso é o dano imediato e de difícil reparação, o qual no caso em tela não se materializou. Explico.

 

Não procede o argumento acerca da possibilidade da gravidade e/ou irreparabilidade do dano causado, pois estes sequer aconteceram, ao menos não foram aqui noticiados, portanto, não comprovados, estando no campo hipotético, pois o agravante não apontou situação real que possa ter, efetivamente, causado lesão grave e de difícil reparação no aguardar da instrução e julgamento da ação civil pública interposta na origem.

 

Também ausente qualquer inconsistência material, legal ou fática na decisão agravada dada nos embargos declaratórios, que entendeu pela NÃO OMISSÃO em seu posicionamento, eis que bastante razoável, haja vista a existência de decisão anterior (proferida nos autos do processo n. 0002542-58.2014.822.0501, 1ª Vara de Execuções Penais) determinando ao agravado ¿a imediata cessação da revista vexatória aos familiares dos presos, devendo as buscas serem feitas nas pessoas dos presos, ao término das visitas, sendo vedadas as visitações nas celas ou pavilhões que abrigam as unidades celulares.¿ (f. 173, verso). Assim, se a intenção maior é a incolumidade das pessoas, detentos e agentes envolvidos, a decisão primeva supre qualquer temor futuro.

 

Outrossim, acerca do pedido de extensão da medida supramencionada, nada obsta que possa ser realizado diretamente ao Juízo prolator da decisão.

 

Portanto, não houve a mensura ou demonstração dos efetivos danos que emergiriam da decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos, os quais, acaso existentes, levariam ao deferimento da liminar, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, razões pelas quais a INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

 

Solicitem-se informações do Juízo da causa.

 

Intime-se o agravado para contraminuta.

 

Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.

 

Expeça-se o necessário.

 

Publique-se.

 

Porto Velho, 12 de maio de 2015.

 

Desembargador Oudivanil de Marins

 

Relator

 

Originariamente, indeferi a antecipação da tutela em razão do agravante não ter demonstrado, de plano, situação real que tenha causado ou possa vir a causar lesão grave e de difícil reparação, causada pela decisão presente nos embargos de declaração interpostos, cujos danos imediatos perfazem a essência da análise da chamada antecipação de tutela, de tal importância e gravidade que não se possa aguardar o provimento final da ação originária.

 

Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo, no qual requer a reconsideração da decisão de minha relatoria.

 

Alega, em síntese, repisando todos os argumentos expostos e analisados na apreciação da liminar pretendida, que várias foram as apreensões de entorpecentes e outros objetos ilícitos nas unidades prisionais, que o Estado de Rondônia não cumpriu e nem vem cumprindo as determinações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, não fornece os meios adequados ao cumprimento da Resolução n. 05 do referido colegiado, enfim, repete toda sua cantilena, agora agravada pela morte de um apenado em recente rebelião, acontecimento que o agravante diz ser decorrente da situação aqui apresentada.

 

Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso por esta Corte.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS

 

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

 

No presente feito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida, a teor do que estabelece o art. 273, I, do C, ou seja, verossimilhança do direito alegado, mediante prova inequívoca; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Portanto, não há falar em provimento de agravo regimental quando não forem apresentados esclarecimentos novos acerca da efetiva demonstração do prejuízo ao direito da parte, pois a mera rediscussão da matéria já abordada na decisão agravada deve ser rechaçada, sob o risco da proliferação desmedida de recursos, o que causaria a total insegurança jurídica das decisões singulares.

 

Acerca da fatalidade ocorrida com o apenado, saliento que o princípio de rebelião noticiada (20/05/2015) se deu após a interposição do agravo de instrumento (16/04/2015), bem como a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (13/05/2015). Outrossim, não se tem comprovação alguma se tal fatalidade foi decorrente da ausência de revista íntima, tais argumentos são meras conjecturas do agravante, cujos negritos, sublinhados e caixa alta não darão uma importância maior ao fato.

 

Assim, verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a antecipação de tutela ao agravo de instrumento, não há razões para alterar o posicionamento firmado por esta relatoria.

 

Portanto, considerando serem todos os outros demais pontos de irresignação já vistos na análise inicial, entendo ser a pretensão do agravante somente a rediscussão para que se adote seu ponto de vista, pois nas razões aqui apresentadas nada de novo trouxeram.

 

Do exposto, diante da ausência de clarividente prejuízo ao direito da parte ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, mantenho a decisão e nego provimento ao agravo regimental.

 

É o voto.

 

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