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TSE cassa mandato do vereador Ramiro Negreiros 66423f

TSE cassa mandato do vereador Ramiro Negreiros 66423f

TSE cassa mandato do vereador Ramiro Negreiros

Foto: Divulgação

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O Ministério Público Eleitoral representou contra Manoel Nascimento Negreiros. Argumenta que durante a campanha para o cargo de vereador nas eleições de 2004, o representado praticou as condutas previstas no Art. 41-A da Lei nº 9.504/97, consistente na promessa de dádivas a eleitores e seus familiares em troca de votos. *A Representação foi julgada improcedente. Para tanto, o magistrado eleitoral decidiu por não reconhecer a captação ilícita de sufrágio. *A sentença foi reformada por acórdão com esta ementa (fl. 263): *“Candidato eleito. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A). Provas. Configuração do delito. Diploma. Cassação. *Configura captação ilícita de sufrágio oferecer vantagens econômicas a terceiros em troca de votos, em período eleitoral, sujeitando-se o infrator à imediata cassação do registro e do diploma, bem como à imposição de multa. *Resta caracterizado o ilícito ainda que o aliciamento tenha sido praticado por colaboradores de campanha, com anuência do beneficiário”. *Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 71). *O Recorrente interpôs Recurso Especial em que alega violação ao art. 535, I e II, do C, na medida em que no julgamento dos embargos o indeferimento da perícia se deu com base em interpretação equivocada do art. 370, V, C. *Alega ainda que: *a) ocorreu a decadência, uma vez que a representação foi ajuizada após decorridos mais de cinco dias do conhecimento dos fatos tidos por ilícitos; *b) há impossibilidade jurídica do pedido, pois por meio de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se pode cassar diplomas, o que poderia ocorrer apenas mediante recurso contra a diplomação; *c) e) houve afronta ao princípio da proporcionalidade, na medida em que a multa foi aplicada em patamar próximo do mínimo legal. *Além do que: *a) a prova em que se funda a representação é ilícita, tendo em vista que a testemunha, Maria Amélia, agiu motivada pelo desejo de vingança; *b) o indeferimento da perícia da lista contendo nomes de eleitores cerceou a defesa, pois não permitiu provar que ela foi elaborada para as eleições de 2002; *c) é manifesta a violação ao Art. 41-A da Lei nº 9.504/97, posto não existir prova segura da captação ilícita de sufrágio; *d) o acórdão regional divergiu da jurisprudência do TSE. *Contra-razões de fls. 406-412. *O Ministério Público Eleitoral é pelo não-provimento do recurso (fls. 418-423). *Decido. *Não enxergo a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado explicitamente apreciou o tema, como se verifica do seguinte trecho (fl. 311): *“No que diz com o alegado cerceamento de defesa por indeferimento da perícia técnica no Juízo de 1º grau, em documentos tidos pelo representado como produzidos em eleições adas, além dos efeitos da preclusão, no julgamento do recurso ficou cabalmente demonstrado que não se tratava de documentos de eleições adas, conforme registros constantes do documento de fl. 157”. *Não constato a alegada decadência. Segundo o art. 262, IV, do Código Eleitoral, a representação destinada à apuração de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. *Não fosse isso, a questão de ordem levantada no RO nº 748/PA refere-se ao prazo de cinco dias para ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97. Não se aplica então àquelas que objetivem a captação ilícita de sufrágio. *Não merece maiores considerações a alegação de que por meio da representação fundada no Art. 41-A não se pode cassar o diploma. Referida disposição legal expressamente contempla essa possibilidade, apenas alertando que deve ser seguindo o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90. *Também não merece acolhida a alegada ilicitude da prova, porque inidônea a testemunha. Colho, a propósito, do voto condutor do acórdão regional as seguintes assertivas (fls. 270-274): *“Não parece haver dúvida de que o motivo da denúncia apresentada por Maria Amélia Barbosa de Oliveira em face do representado, mais tem a ver com o seu desejo de vingança e falta de escrúpulo do que com o exercício da cidadania. *Entretanto, tal situação, por si só, não retira a credibilidade dos depoimentos prestados por essa testemunha. *Nenhuma dúvida de que o interesse pessoal na causa, em princípio, torna suspeito o depoimento da testemunha. *Contudo, no caso em questão há outros elementos a serem confrontados com os informes trazidos por Maria Amélia, aos quais deve ser atribuído o valor que merecerem, tendo em vista a extensão e conexão dos fatos provados. *(...) *Pois bem. Conforme documentos dos autos, fls. 29/35, em busca e apreensão realizada pela Polícia Federal no dia 27.10.2004, em local indicado como residência do recorrido, com o franqueado por ele próprio, foram aprendidas folhas de cadernos e de papel pautado, onde se vê em torno de quarenta anotações contendo nome, número do título, a zona e a seção em que vota cada eleitor ali referido, fato que se encaixa perfeitamente na forma de agir descrita pelas testemunhas. *Sobre esse ponto, não se sustenta a versão dada pela testemunha Maria José, fl. 134, no sentido de que as anotações dos títulos foram feitas no ano de 2000, quando Maria Ângela trabalhava no gabinete do representado na Assembléia Legislativa de Rondônia, como encarregada do serviço de postagem, e que as referidas anotações destinavam-se a viabilizar a expedição de correspondências em contado normal com a comunidade de eleitores, tais como felicitações pela data de aniversário, natal e final de ano. *Nisso, constata-se que a eleitora Ticiane Ferreira Oliveira, relacionada à fl. 33, possui inscrição com data de 06.05.2002, sob nº 012720582356, conforme documento de fl. 157, extraído do Sistema de Alistamento Eleitoral do TRE/RO, contradizendo a informação de que as anotações ocorreram em data anterior”. *Como destacou o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz no voto-vista (fl.280): *“Efetivamente, parece que os fatos por ele praticados somente vieram à tona em razão dos depoimentos de Maria Amélia. Entretanto, se somente vieram a público por espírito de vingança, essa situação não lhes tira a verdade da ocorrência, até porque em perfeita consonância com os demais depoimentos e provas apuradas nos autos, sobre as quais não pesa qualquer alegação de ilicitude da prova”. *No tocante às alegações de afronta ao princípio da proporcionalidade, por elucidativo, extraio do parecer do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Mário José Gisi, cujos fundamentos adoto o seguinte trecho (fl. 422): *“Não prospera, ainda, a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, em vista da fixação da multa próxima ao seu mínimo legal, contrastando com a expressiva sanção de cassação do diploma também aplicada. A configuração da prática de captação de sufrágio, ao teor do artigo 41-A, determina a cassação do diploma e a imposição de multa. Assim, a fixação da multa em seu grau máximo ou mínimo não interfere na aplicação da pena de cassação de diploma, pois a norma que questão determina a imposição de ambas, concomitantemente. É inócua a argumentação de que tal fixação se deu em nível próximo ao seu mínimo legal, apontando para uma menor reprovabilidade da conduta do Recorrente. Ainda que a multa tivesse sido efetivamente fixada em seu grau mínimo, a cassação de seu registro seria imposição inafastável, ante a configuração da captação de sufrágio”. *O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, reconheceu perfeitamente a captação ilícita de sufrágio. Para divergir desse entendimento, necessário o reexame do acervo probatório dos autos. Incidem as Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. *Por fim, o dissídio não se caracterizou. Falta o confronto analítico. *Nego seguimento ao Recurso Especial (RI-TSE, art. 36, 6º). *Publique-se. Intimações necessárias. *Brasília, 11 de abril de 2006. *MINISTRO JOSÉ DELGADO *RELATOR *Decisão Plenária *Decisao do Ag/Rg (5342/2006) em 31/10/2006 *O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, na forma do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Caputo Bastos, Gerardo Grossi, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. *VEJA TAMBÉM: * Prefeitura consolida regularização fundiária na capital * Conselho Superior do MPE empossa novos Promotores de Justiça Substitutos
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