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Liminar emitida contra a realização do concurso para oficiais do Corpo de Bombeiro 5dn59

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Liminar emitida contra a realização do concurso para oficiais do Corpo de Bombeiro

Foto: Divulgação

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Número do Processo:

001.2006.016985-0

Classe:

Ação popular

Data da Distribuição:

18/07/2006

Requerente(s):

Francisco de Souza Lunguinho Junior

Advogado(s):

Juacy dos Santos Loura Junior

Requerido(s):

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e outro.

Vara:

2ª Vara da Fazenda Pública

 

Despacho Liminar (19/07/2006 ) 2a1w38

Vistos etc., 1)Através da presente ação popular busca-se a nulidade do Concurso deflagrado pelo Edital 002/SESDEC, de 12 de junho de 2006, ao argumento de que o mesmo estaria permitindo apenas a inscrição dos oficiais de reserva da 2a Classe das Forças Armadas. Para o autor esta limitação seria ilegal (não estaria amparada em lei) e feriria princípios constitucionais. Requereu-se a concessão de liminar para suspensão do concurso até a decisão de mérito. Junto com a inicial vieram vários documentos. 2)Sucinto relatório, DECIDO. 3)O autor requereu a distribuição por dependência. Entendo que realmente a presente ação é conexa com a ação 001.2006.014540-3, haja vista que existe similitude das causas de pedir. Assim, com base no artigo 103 e 105, do Código de Processo Civil, por economia processual, DETERMINO que após a resposta dos requeridos sejam estes processos reunidos e dada vista dos autos ao Ministério Público. 4)Nos termos do artigo 6o da lei 4717/65 a ação popular pode ser proposta contra as pessoas públicas e as autoridades. Deste modo, não há qualquer vício processual na manutenção do Secretário de Segurança Pública e da Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, no pólo ivo desta lide. 5)Feito estes esclarecimentos iniciais o a decidir o pedido de liminar. 6)Na ação popular é possível a antecipação de tutela prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, desde que o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor (fumus boni iuris) e haja fundado receio de dano (periculum in mora). 7)A presente ação tem mesmos fundamentos da ação popular 001.2006.014540-3 deste juízo, no qual entendeu-se presentes os requisitos autorizadores do pedido de antecipação da tutela de mérito. 8)Neste processo também, assim como no outro antes citado (o 001.2006.014540-3), a grande pergunta a ser respondida é a seguinte: pode ser aberto um concurso para o cargo de segundo Tenente do Corpo de Bombeiros, apenas a oficiais da 2a Classe das Forças Armadas??? 9)Não é preciso, neste estágio processual, dar uma resposta definitiva à indagação anterior. Assim, a resposta que darei agora não é exauriente, uma vez que será dada em um juízo superficial, próprio das decisões interlocutórias. 10)Inicialmente relevante indicar quem são os Oficiais da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas. Consoante o artigo 5º do Decreto Executivo Federal 4502/2002 eles são: Art. 5º A Reserva de 2ª Classe é constituída por: I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto; II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados; III - oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e IV - oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente. Parágrafo único. Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo. 11) O Decreto Executivo Federal Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966, que Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), traz outros esclarecimentos sobre os oficiais antes citados: Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar. 12) Os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR) mencionados no Decreto 4502/2002 são os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (OR) e os Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR). A folha 135 indica a exigência para uma pessoa ingressar no OFOR: possuir grau de escolaridade igual ou superior ao da 3a série do 2o Grau. Estas pessoas ao invés de prestarem o serviço militar obrigatório como soldados, o prestarão como alunos. 13) Ao final do serviço militar obrigatório os alunos poderão ser convocados ou não convocados. Se forem convocados deverão fazer um Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) com três meses e quinze dias de duração e depois, ainda, o Estágio de Instrução Complementar com duração de doze meses1. 14) É inegável que o Oficial da Reserva da 2ª Classe tem uma instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar, todavia, continua a pergunta: pode ser aberto um concurso para o cargo de Segundo Tenente do Corpo de Bombeiros, apenas a oficiais da 2a Classe das Forças Armadas??? 15) A Constituição Federal atribui à lei dispor sobre organização e forma de ingresso na polícia militar (vide artigos 42, § 1o c/c 142, § 3o X, CF). A Constituição Estadual de Rondônia de igual modo preceitua nos artigos 8o, XVI e 39, § 1o, I. Assim, é necessária uma lei estadual discorrendo sobre a organização e forma de ingresso nos bombeiros. 16) Desconheço lei estadual que autorize abertura de concurso público a Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas para ingresso direto no cargo de 2o Tenente do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros. 17) Ao contrário disto, o único dispositivo legal que encontrei falando sobre o assunto, o Decreto Executivo 9638/2001 (vide fls. 76/79), impõe como únicos requisitos para ingresso como oficial bombeiro, que o candidato tenha o 2o grau completo e adaptabilidade ao cargo, verificada no Curso de Formação de Oficiais (CFO). 18) Se não bastasse isto, o artigo 37, I e II, da Carta Magna estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são íveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei. 19) Desta sorte, por todos estes argumentos, num juízo superficial, estou convencido de que a abertura de um concurso para o cargo de segundo tenente do Corpo de Bombeiro do Estado de Rondônia, apenas a oficiais da 2a Classe das Forças Armadas, não poderia ocorrer pois estaria impedindo o o dos brasileiros, que não são oficiais da 2ª Classe, a um cargo público, bem como, porque não teria respaldo em lei estadual. 20) Ressalto que a disposição do parágrafo único do artigo 9o do Decreto-Lei 667/69 não é fundamento legal suficiente para autorizar a abertura de concurso público a Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas e só refere à Polícia Militar, nada falando a respeito do Corpo de Bombeiros. 21) Ademais, o Corpo de Bombeiros deste Estado já deflagrou concurso para 05 oficiais, em dezembro de 2005, aberto a todos os brasileiros que já tivessem o segundo grau completo, conforme edital de fls. 40/65. Agora, poucos meses depois, abre novo concurso para oficiais, apenas a Oficial da Reserva da 2ª Classe das Forças Armadas. 22) Deve existir razões operacionais para este segundo certame, todavia, com este segundo concurso, o Corpo de Bombeiros parece estar fugindo da boa prática anterior (um concurso aberto a todos). 23) Por todos estes argumentos, estou convencido da verossimilhança das alegações do autor, no caso em apreço, o que indica a presença do requisito fumus boni iuris. 24) Outrossim, constato a presença do periculum in mora. 25) Não suspender o concurso poderá trazer um prejuízo irreparável ao Estado e aos candidatos, muitos deles de outros Estados. Imagine os candidatos aprovados serem obrigados a interromperem o Curso de Adaptação de Oficiais (CADOF), perdendo todo o tempo cursado, com a declaração de nulidade do concurso, caso seja julgado procedente o pedido inicial. Isto traria um prejuízo imensurável. Entretanto, a suspensão não deve ser da atual fase do certame, mas apenas da segunda fase (vide item 3.1.2 do edital). 26) Como a primeira fase já iniciou, com provas a se realizarem até o dia 21/07/2006 (vide cronograma às fls. ___), a suspensão do concurso neste momento, traria mais prejuízo do que se fosse permitida a conclusão da primeira fase. Explico o motivo desta afirmação. Já foi mencionado antes, que muitos dos candidatos são de outros Estados. Estes já vieram para o concurso e deverão ficar nesta capital até o final da primeira fase. 27) Portanto, interromper o concurso antes da conclusão de uma etapa que já se iniciou, em uma decisão que não é definitiva, não seria razoável. Se a decisão for reformada, os candidatos teriam que gastar nova agem só para concluir uma fase que já podia ter sido concluída antes. 28) Deste modo, já que os candidatos estão nesta cidade, que façam o que vieram fazer, ou seja, que concluam a primeira fase do concurso. 29) Estando presentes os requisitos autorizadores, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido, com a ressalva do item 25. 30) Ante todo o exposto, em juízo superficial e não exauriente, com base no artigo 273, do Código de Processo Civil, por estar agora convencido da verossimilhança da alegação do autor e do dano de difícil reparação, antecipo um dos efeitos da tutela de mérito para SUSPENDER a segunda fase do concurso público (referente ao Curso de Adaptação de Oficiais, mencionado no item 3.1.2 do edital) para provimento de 05 vagas de Oficial do Corpo de Bombeiros, deflagrado pelo Edital 002/SESDEC, de 12/06/2006. 31) Expeça-se um único mandado com o fim de intimar os requeridos para cumprimento da liminar deferida e citação dos mesmos para, se quiserem, contestar a presente ação no prazo de vinte dias, nos termos do artigo 7o, IV, da Lei 4717/65. 32) Após o prazo de resposta dos réus, cumpra-se o item 3 (reunião e processo), dando em seguida vista dos autos ao Ministério Público Estadual, em face do disposto no artigo 7, I, a, da Lei 4717/65. Porto Velho, terça-feira, 18 de julho de 2006. Audarzean Santana da Silva Juiz Substituto

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